ADVOGADO(A): JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718)
AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A.
ADVOGADO(A): VICTOR RANGNAR FAGERSTRÖM (OAB SP509336)
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
Votante: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
Votante: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ
Votante: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A., CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Advogados
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JAIR JOSE TATSCH (OAB 14080/RS), CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB 33193/RS), ANA PAULA TATSCH (OAB 91386/RS), JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB 68718/RS), VICTOR RANGNAR FAGERSTRÖM (OAB 509336/SP), TIAGO DANIEL ROOS (OAB 100914/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5259042-27.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50169341320258210033/RS)RELATOR: DILSO DOMINGOS PEREIRAAGRAVANTE: CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDAADVOGADO(A): TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A)ADVOGADO(A): ANA PAULA TATSCH (OAB RS091386)ADVOGADO(A): CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193)ADVOGADO(A): JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080)ADVOGADO(A): JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718)AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A.ADVOGADO(A): VICTOR RANGNAR FAGERSTRÖM (OAB SP509336)ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 26/02/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A., CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Advogados
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JAIR JOSE TATSCH (OAB 14080/RS), CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB 33193/RS), ANA PAULA TATSCH (OAB 91386/RS), JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB 68718/RS), VICTOR RANGNAR FAGERSTRÖM (OAB 509336/SP), TIAGO DANIEL ROOS (OAB 100914/RS)
20ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 26 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 26 de fevereiro de 2026, quinta-feira, às 17h00min. Nos termos do Ato nº 072/2025, da Resolução nº 591 do CNJ e do RITJRS podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento nesta modalidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme dispõe o art. 3º, II, do Ato 072/2025-P. A apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema eproc até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º e parágrafos do Ato Nº 072/2025-P do TJRS. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones (51) 3210-7485, 3210-7766 e 3210-7985 (Suporte eproc aos advogados) ou através do nº celular (51) 980165376 (WhatsApp - balcão virtual) da Secretaria da 20ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento Nº 5259042-27.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 409)
RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718)
AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A.
ADVOGADO(A): VICTOR RANGNAR FAGERSTRÖM (OAB SP509336)
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2026.
Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
Presidente
Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Advogados
JAIR JOSE TATSCH (OAB 14080/RS), CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB 33193/RS), ANA PAULA TATSCH (OAB 91386/RS), JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB 68718/RS), TIAGO DANIEL ROOS (OAB 100914/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5259042-27.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
AGRAVANTE: CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDAADVOGADO(A): TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A)ADVOGADO(A): ANA PAULA TATSCH (OAB RS091386)ADVOGADO(A): CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193)ADVOGADO(A): JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080)ADVOGADO(A): JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar os embargos de declaração, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A., CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Advogados
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JAIR JOSE TATSCH (OAB 14080/RS), CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB 33193/RS), ANA PAULA TATSCH (OAB 91386/RS), JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB 68718/RS), VICTOR RANGNAR FAGERSTRÖM (OAB 509336/SP), TIAGO DANIEL ROOS (OAB 100914/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5259042-27.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50169341320258210033/RS)RELATOR: DILSO DOMINGOS PEREIRAAGRAVANTE: CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDAADVOGADO(A): TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A)ADVOGADO(A): ANA PAULA TATSCH (OAB RS091386)ADVOGADO(A): CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193)ADVOGADO(A): JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080)ADVOGADO(A): JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718)AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A.ADVOGADO(A): VICTOR RANGNAR FAGERSTRÖM (OAB SP509336)ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 04/12/2025 - Conhecido o recurso e provido
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A., CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Advogados
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JAIR JOSE TATSCH (OAB 14080/RS), CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB 33193/RS), ANA PAULA TATSCH (OAB 91386/RS), JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB 68718/RS), TIAGO DANIEL ROOS (OAB 100914/RS)
20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO PRESENCIAL do dia 04 de dezembro de 2025, quinta-feira, às 09h01min (Sala de Sessão 801), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A SESSÃO ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA PELA PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA CISCO WEBEX. FICAM FACULTADAS AMBAS AS FORMAS DE ACESSO. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA PRESENCIAL DEVERÁ SER MARCADO NO SISTEMA EPROC E CONFIRMADO PESSOALMENTE COM O OFICIAL DE JUSTIÇA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DEVERÁ SER REALIZADO DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. DEVERÁ SER INFORMADO ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBER O LINK DE ACESSO À SALA. O ADVOGADO DEVERÁ INGRESSAR NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO E CONFIRMAR SUA PRESENÇA COM O OFICIAL.
Agravo de Instrumento Nº 5259042-27.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 150)
RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A): TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) ADVOGADO(A): ANA PAULA TATSCH (OAB RS091386) ADVOGADO(A): CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193) ADVOGADO(A): JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A): JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718) AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.
Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN Presidente
Intimação
D
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A., CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Advogados
CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB 033193/RS), JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB 068718/RS), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), TIAGO DANIEL ROOS (OAB 100914/RS), JAIR JOSE TATSCH (OAB 014080/RS), ANA PAULA TATSCH (OAB 091386/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5259042-27.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
AGRAVANTE: CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDAADVOGADO(A): TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A)ADVOGADO(A): ANA PAULA TATSCH (OAB RS091386)ADVOGADO(A): CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193)ADVOGADO(A): JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080)ADVOGADO(A): JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718)AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A.ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA contra decisão que, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A., restou proferida nos seguintes termos:
(...)
3. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização c/c tutela provisória de urgência ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA SUL S/A em face de CONSTRUSINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela operação e manutenção da Linha de Transmissão (LT) "230 kV SE Nova Santa Rita – SE Scharlau II", objeto da Licença Ambiental de Operação (LAO) n.º 02022/2024, emitida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) em 14/06/2024.
Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A., CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Advogados
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JAIR JOSE TATSCH (OAB 14080/RS), CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB 33193/RS), ANA PAULA TATSCH (OAB 91386/RS), JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB 68718/RS), TIAGO DANIEL ROOS (OAB 100914/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5259042-27.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
AGRAVANTE: CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDAADVOGADO(A): TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A)ADVOGADO(A): ANA PAULA TATSCH (OAB RS091386)ADVOGADO(A): CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193)ADVOGADO(A): JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080)ADVOGADO(A): JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718)AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A.ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 19, PET1, a agravante requereu a retirada dos autos de pauta de julgamento e sua inclusão na próxima sessão presencial ou telepresencial.
Segundo o art. 251 do Regimento Interno desta Corte: "O processo objeto de pedido de vista ou excluído da sessão virtual será, obrigatoriamente, julgado em sessão presencial, observado o disposto nos artigos 185, inciso III, e 212 deste Regimento."
Assim, com base no art. 250, II, do Regimento Interno, defiro o pedido de exclusão do feito da sessão de 27/11/2025, devendo ser incluído na pauta da próxima sessão presencial ou telepresencial deste órgão fracionário, ainda sem data definida.
Intimem-se.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A., CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Advogados
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JAIR JOSE TATSCH (OAB 14080/RS), CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB 33193/RS), ANA PAULA TATSCH (OAB 91386/RS), JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB 68718/RS), TIAGO DANIEL ROOS (OAB 100914/RS)
20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 27 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 27 de novembro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, nos termos do Ato nº 072/2025, da Resolução nº 591 do CNJ e do RITJRS podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento nesta modalidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme dispõe o art. 3º, II, do Ato 072/2025-P. A apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º e parágrafos do Ato Nº 072/2025-P do TJRS. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones (51) 3210-7485, 3210-7766 e 3210-7985 (Suporte e-proc aos advogados) ou através do nº celular (51) 980165376 (whatsapp - balcão virtual) da Secretaria da 20ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento Nº 5259042-27.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 818)
RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A): TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) ADVOGADO(A): ANA PAULA TATSCH (OAB RS091386) ADVOGADO(A): CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193) ADVOGADO(A): JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A): JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718) AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.
Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN Presidente
Aduz que, desde 2017, constata por Inspeções Técnicas a existência de processos erosivos de origem antrópica junto à estrutura da Torre n. 56, da mencionada Linha de Transmissão, localizada a cerca de 60 metros da unidade industrial da ré. Sustenta que a origem do processo erosivo está relacionada à modificação do sistema de drenagem de águas pluviais realizada pela própria ré, que direcionou o escoamento de águas por área com alta declividade e solo frágil, causando o assoreamento das bases da Torre, especialmente nos pés "A" e "D", e o comprometimento do sistema de aterramento.
Afirma que a erosão iniciada nos fundos do imóvel da ré provocou o carregamento de solo para a faixa de servidão da Linha de Transmissão, ocasionando o aterramento e a oxidação das bases da mencionada estrutura, comprometendo gravemente sua integridade e segurança.
Informa que a situação foi amplamente documentada em relatórios técnicos, fotografias e notas informativas, produzidas entre os anos de 2017 a 2024, e que apurações da própria FEPAM confirmam a gravidade do caso, o que motivou a expedição do Ofício FEPAM/DIGEN-OFDSOL n.º 01768/2024, de 19/06/2024, no qual o órgão ambiental exigiu a apresentação de medidas de contenção e de recuperação do solo, sob pena de sanções administrativas.
Relata que iniciou tratativas administrativas com a ré, encaminhando notificações e propondo soluções consensuais, formalizando, em 22 de janeiro de 2024, a 1ª Notificação Extrajudicial, com prazo de 30 dias para apresentação de medidas corretivas e cronograma de execução de serviços por empresa especializada.
Diante da ausência de manifestação, reiterou o pedido na 2ª Notificação Extrajudicial, de 19 de fevereiro de 2025, requerendo resposta em prazo improrrogável de 7 dias, sob pena de adoção unilateral das medidas de contenção e posterior cobrança dos custos incorridos.
Ressalta que a ré se manteve inerte, não apresentando plano de correção nem demonstrando qualquer intenção de sanar o problema que coloca em risco imediato a continuidade do serviço público essencial de transmissão de energia elétrica, a segurança do sistema interligado e a integridade de pessoas e bens situados no entorno da estrutura afetada.
Destaca que a urgência é absoluta, pois a inércia da ré poderá ocasionar, a qualquer momento, o colapso da Torre n.º 56, com interrupção da transmissão de energia, prejuízos ambientais e institucionais à autora, e riscos ao fornecimento de energia elétrica a toda a região.
Informa que obteve orçamentos de empresas especializadas para a execução do serviço de contenção e reparo, com valor médio de R$ 585.319,09.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré seja compelida a iniciar obras e serviços corretivos sobre o sistema de drenagem do bem imóvel, de forma a cessar o despejo de água sobre a faixa de servidão da autora, bem como providencie a recuperação do carreamento do solo da faixa de servidão.
É o relatório. DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial os relatórios técnicos e fotografias que evidenciam a existência de processos erosivos na área da Torre n. 56 da Linha de Transmissão da autora, causados pelo inadequado sistema de drenagem de águas pluviais da ré.
Os documentos técnicos apresentados, notadamente o Relatório Técnico de Manutenção (Doc. 06), demonstram que a origem do processo erosivo está relacionada à modificação do sistema de drenagem de águas pluviais realizada pela ré, que direcionou o escoamento de águas por área com alta declividade e solo frágil, causando o assoreamento das bases da Torre.
Ademais, a expedição do Ofício FEPAM/DIGEN-OFDSOL n.º 01768/2024 pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Doc. 07) corrobora a gravidade da situação, exigindo a apresentação de medidas de contenção e de recuperação do solo, sob pena de sanções administrativas.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a continuidade do processo erosivo pode levar ao colapso da Torre n.º 56, com interrupção da transmissão de energia elétrica, serviço público essencial, além de riscos à segurança de pessoas e bens situados no entorno da estrutura afetada.
A urgência da medida é reforçada pelo fato de que a autora tentou, por duas vezes, solucionar a questão administrativamente, mediante o envio de notificações extrajudiciais à ré (documentos 1.20 e 1.21), sem obter resposta ou qualquer providência para sanar o problema.
Ressalte-se que, nos termos dos arts. 1.288, 1.290 e 1.300 do Código Civil, o proprietário deve construir de maneira que seu prédio não despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho, sendo responsável pelas obras que agravem a condição natural ou desviem o curso d'água dos prédios inferiores.
Nesse contexto, considerando que a faixa de servidão da autora se situa em cota mais baixa que o imóvel da ré, esta deve adotar as medidas necessárias para que o escoamento das águas pluviais ocorra de forma natural, sem interferência artificial ou agravamento da situação.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, CONSTRUSINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, no prazo de 30 dias, inicie obras e serviços corretivos sobre o sistema de drenagem do bem imóvel, de forma a cessar o despejo de água sobre a faixa de servidão da autora, bem como providencie a recuperação do carreamento do solo da faixa de servidão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
(...)
Em suas razões, sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada porque não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Alega que o laudo apresentado pela agravada é unilateral, não assinado e sem validade técnica, não comprovando a probabilidade do direito. Afirma que o ofício da FEPAM apenas trata de exigências ordinárias de licenciamento, não apontando risco concreto. Ressalta que desde 2010 realiza monitoramento ambiental e implementou plano de recuperação da área degradada, de modo que inexiste omissão de sua parte. Argumenta ainda que não há perigo de dano atual, pois os fatos remontam a 2017, sem comprovação de risco de colapso da torre. Aduz que a tutela deferida esgota o mérito da demanda, é irreversível e impossível de ser cumprida sem prévia licença ambiental, por se tratar de área de preservação permanente. Questiona também a fixação de astreintes sem prévio descumprimento, reputando o valor excessivo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada e excluir, ou ao menos reduzir, a multa diária arbitrada.
É o relatório.
Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
De acordo com art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Outrossim, o art. 995, do mesmo diploma legal, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
E o art. 300 do CPC, por sua vez, enuncia que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da conjugação dos dispositivos acima reproduzidos, conclui-se que, tanto para a concessão do efeito suspensivo como para o deferimento da tutela antecipada recursal, faz-se imprescindível demonstração do perigo de dano e da probabilidade de provimento do recurso.
Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.
A probabilidade de provimento do recurso se revela a partir de uma análise detida dos argumentos e documentos apresentados pela parte agravante. A decisão de primeiro grau fundamentou o deferimento da tutela de urgência, essencialmente, em dois documentos apresentados pela agravada: um relatório técnico de manutenção e um ofício da FEPAM.
Contudo, a agravante levanta questionamentos pertinentes sobre a robustez e a contemporaneidade de tais provas. O relatório técnico, conforme apontado, é um documento produzido unilateralmente pela parte interessada e, mais relevante, retrata uma situação fática que, segundo a agravante, é significativamente pretérita. As fotografias que o instruem datam de anos anteriores, e a própria narrativa da inicial remete a constatações que se iniciaram em 2017. O transcurso de um longo período entre a suposta identificação do problema e o ajuizamento da ação, por si só, mitiga a percepção de uma urgência iminente que demande uma intervenção judicial imediata e sem oitiva da parte contrária.
Em contrapartida, a agravante instrui o seu recurso com um Laudo de Constatação técnica, elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Minas), datado de 03 de setembro de 2025 (evento 1, LAUDO11), ou seja, contemporâneo à interposição do recurso. Este documento, acompanhado de um extenso registro fotográfico aéreo e terrestre, apresenta uma realidade fática que parece divergir substancialmente daquela descrita na inicial. O laudo afirma que a área em questão se encontra estabilizada, com a vegetação recuperada e sem indícios de processos erosivos ativos que possam comprometer a segurança das estruturas da agravada. Conclui, inclusive, ser improvável, a curto prazo, a ocorrência de queda ou colapso das torres.
A existência deste laudo técnico recente, que contradiz frontalmente a base fática utilizada pelo juízo a quo para deferir a liminar, enfraquece a probabilidade do direito alegado pela agravada e, consequentemente, fortalece a tese recursal da agravante.
A controvérsia fática instaurada é profunda e complexa, envolvendo questões técnicas de engenharia e meio ambiente que, ao que tudo indica, demandarão uma instrução probatória mais aprofundada, possivelmente com a realização de perícia judicial, para serem devidamente elucidadas.
A concessão de uma tutela de urgência com base em provas unilaterais e aparentemente desatualizadas, quando confrontadas com evidências técnicas contemporâneas em sentido contrário, mostra-se, em uma análise preliminar, temerária.
Adicionalmente, o argumento da agravante acerca da impossibilidade de cumprimento da medida no prazo assinalado revela-se plausível. A determinação judicial para "iniciar obras e serviços corretivos sobre o sistema de drenagem" e "providenciar a recuperação do carreamento do solo" em uma área que, segundo a própria documentação da agravante (Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD), é classificada como Área de Preservação Permanente (APP) por conter nascentes, impõe uma barreira de ordem legal e administrativa. Qualquer intervenção em APP demanda, por imperativo legal, a obtenção de prévio licenciamento junto aos órgãos ambientais competentes. É notório que o procedimento para obtenção de tal licença consome tempo consideravelmente superior aos 30 dias fixados na decisão agravada, o que poderia sujeitar a Agravante ao pagamento da multa diária por uma omissão que não lhe seria imputável.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também se faz presente. A decisão agravada impõe à agravante a obrigação de realizar obras de engenharia de custo potencialmente elevado e de natureza complexa, em prazo exíguo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
A execução de tais obras, além do dispêndio financeiro imediato, poderia gerar alterações irreversíveis no imóvel e em seu entorno, especialmente por se tratar de uma área ambientalmente sensível.
Caso, ao final do processo, se conclua pela desnecessidade das intervenções ou pela responsabilidade da própria agravada pela manutenção da faixa de servidão, o retorno ao status quo ante seria difícil, senão impossível, e os prejuízos financeiros e ambientais já estariam consumados. A incidência da multa coercitiva, por uma eventual e justificável impossibilidade de cumprimento da ordem no prazo estabelecido, agravaria ainda mais o dano ao patrimônio da agravante.
Desta forma, diante da robusta controvérsia fática instalada, da aparente desatualização do material probatório que embasou a decisão de origem, da apresentação de laudo técnico contemporâneo em sentido contrário, e do risco concreto de dano grave e de difícil reparação à agravante, a suspensão da eficácia da decisão recorrida é medida de prudência e justiça, a fim de se aguardar uma análise mais aprofundada do mérito recursal por este órgão colegiado, após o devido contraditório.
Assim, diante da plausibilidade jurídica das alegações recursais e do risco de dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, com base no art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.