PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5259063-48.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: ADRIANE DOS SANTOS FIUZAADVOGADO(A): SAMARA XAVIER GOMES (OAB RS048385)
DESPACHO/DECISÃO
ADRIANE DOS SANTOS FIUZA ajuizou Ação Revisional em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a existência de abusividade na contratação e requereu a devida alteração.
Vieram os autos conclusos, momento em que foi identificada causa prejudicial ao seu regular prosseguimento, uma vez que o autor não tem domicílio na Comarca na qual ajuizou o pedido.
Aplicável as referidas contratações, a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A jurisprudência dominante afirma que é vedada a escolha de foro de forma aleatória, pois o consumidor fica limitado a previsão legal.
Nesse tópico, a matéria discutida, já teve pronunciamento do e. TJRS, na Apelação Cível, n.º 51015785320238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-07-2025, elencando taxativamente as possibilidades da parte autora nos seguintes termos:
"Em razão da incidência do CDC ao caso dos autos, é facultado à consumidora autora o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato, ou no foro de eleição. Precedentes do STJ e desta Câmara."
No caso dos autos, o autor não observou nenhuma das possibilidades de ajuizamento de seu pedido revisional.
Também, não trouxe nenhuma prova da relação contratual nesta comarca, pelo menos nesta fase de conhecimento sumário.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determino a remessa dos autos à comarca de origem e a redistribuição do processo para comarca de domicílio da parte autora, por lhe ser mais benéfica.
Cumpra-se.