2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, KAMILLA SOARES DOS SANTOS
Advogados
IGOR CLECIO XAVIER (OAB 77907/RS), JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB 107127/RS), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5259063-66.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUMAGRAVANTE: KAMILLA SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da ré para apresentar o contrato objeto da lide, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora em ação revisional de contrato bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A decisão agravada não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, configurando omissão judicial sobre o ponto.
Diante da omissão, o instrumento processual adequado é o embargo de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, e não o agravo de instrumento.
A agravante não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, o que impede a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.
A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a instrução processual, afastando qualquer prejuízo irreparável à agravante.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por KAMILLA SOARES DOS SANTOS em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, não analisou o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):
Vistos.
Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS.
Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC.
Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR.
Dil. Legais.
Nas razões (evento 1, INIC1), sustentou a necessidade de atribuição do ônus probatório ao réu para justificar as variáveis econômicas que fundamentaram a fixação dos juros acima da média de mercado.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Adianto que não conheço do recurso por incorrer em supressão de instância, que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, III, do CPC e art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal restringe-se ao deferimento da inversão do ônus da prova para transferir à instituição financeira ré o dever de comprovar de forma analítica os fatores e variáveis de risco que ditaram a composição dos juros remuneratórios praticados no empréstimo pessoal da autora.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico que a decisão agravada limitou-se a deferir a gratuidade judiciária à parte demandante e determinou a citação da ré para, inclusive, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato objeto da lide, silenciando sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
Como se observa, não houve qualquer manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova, configurando omissão judicial quanto a este ponto específico.
Contudo, diante dessa omissão, a agravante não opôs embargos de declaração, instrumento processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, o entendimento ora combatido não impôs prejuízo à agravante, e nada foi decidido acerca do pedido de inversão do ônus da prova, o que impede manifestação a respeito, sob pena de supressão de instância.
Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo Juízo de origem em momento posterior, durante a fase de instrução processual, não havendo prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a agravante em razão da omissão na decisão agravada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVANTE, INVIABILIZANDO MANIFESTAÇÃO A RESPEITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51669000420258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 29-08-2025) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. No caso, embora o Julgador tenha determinado ao réu a juntada do contrato, não houve a manifestação referente ao pedido de inversão do ônus da prova. Portanto, não está configurado o interesse recursal da parte autora, e eventual exame do mérito do recurso caracterizaria a supressão de instância. Além disso, o pedido de deferimento da inversão do ônus da prova para que seja determinado ao réu a comprovação pela ré dos fatores peculiares que influenciaram na composição da taxa de juros do contrato em questão também configura a inovação recursal, uma vez que, na petição inicial, a parte autora pretendia apenas a exibição do contrato e documentos relativos à operação. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51970150820258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-07-2025) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. 1. DOS DESPACHOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO NÃO CABE QUALQUER RECURSO, NÃO DEVENDO SER CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. 2. CASO DOS AUTOS EM QUE O PROVIMENTO JUDICIAL RECORRIDO NADA DECIDIU ACERCA DO PEDIDO DA PARTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPEDINDO QUE ESTE JUÍZO RECURSAL DE MANIFESTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51007677720258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 05-05-2025) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CPC. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5296402-30.2024.8.21.7000, 23ª Câmara Cível , Desembargador PEDRO LUIZ POZZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2025) - grifei.
Logo, é caso de não conhecer do agravo de instrumento.