Agravo de Instrumento Nº 5259083-57.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIORAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica em ação declaratória de inexistência de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.
2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida não causa prejuízo imediato à parte agravante, podendo a questão ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial na fase de conhecimento não integra o rol taxativo do .015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada é inaplicável quando ausente urgência ou prejuízo imediato, podendo a questão ser impugnada em preliminar de apelação.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 52150814120228217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 14-12-2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito em que contende com MARIA LINA RIBEIRO DE ANDRADE DA COSTA, que assim dispôs (evento 39, DESPADEC1):
"No evento 36, a parte ré requereu a realização de perícia grafotécnica e a designação de audiência de instrução com oitiva da parte autora, alegando que tais medidas seriam necessárias para comprovar que a contratação foi efetivamente celebrada pela autora e para que ela tomasse ciência dos atos processuais e confirmasse seu conhecimento quanto ao ajuizamento da demanda.
A fim de propiciar um adequado e eficiente planejamento da instrução, intimo a parte CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para que justifique, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a necessidade da oitiva da parte autora, sob pena de indeferimento da prova, uma vez que os fatos apresentados, bem como o objeto da demanda, não evidenciam razão que justifique a realização de audiência de instrução.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
A parte ré requer perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da autora nos contratos. O pedido, contudo, não tem utilidade para o desfecho da causa, pelas razões a seguir expostas.
A questão central dos autos não é a autenticidade da assinatura, mas sim a existência de vício de consentimento e a ausência de prova do efetivo repasse dos valores contratados à conta da consumidora. A autora não nega, em momento algum, que esteve presente na agência da ré no dia 02/06/2025. O que sustenta é que não foi adequadamente informada sobre a natureza e as consequências dos negócios que estava celebrando, configurando falha no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, ainda que a perícia grafotécnica confirmasse a autenticidade da assinatura, esse resultado não seria capaz de afastar a tese de vício de consentimento nem de suprir a ausência de prova do crédito na conta da autora. A assinatura válida pode coexistir com consentimento viciado, e a comprovação de que a consumidora assinou o instrumento não equivale à demonstração de que foi devidamente informada sobre as condições contratuais antes de fazê-lo.
Por essas razões, indefiro o pedido de perícia grafotécnica.
Intimo a parte autora dos documentos juntados no evento 33."
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial destinada a aferir a capacidade de pagamento da parte agravada e o risco da operação de crédito. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que o prosseguimento do feito sem a realização da perícia conduzirá a julgamento de mérito precipitado, com risco de nulidade processual por cerceamento de defesa, em afronta aos princípios da economia e da celeridade processual. Argumenta que a controvérsia central - a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios - não é passível de resolução pelo simples exame dos documentos já acostados, demandando análise técnica especializada acerca do perfil de risco de crédito da contratante, de sua capacidade de pagamento, das garantias ofertadas e das condições específicas da operação, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro referencial, e não limite absoluto. Aduz, ainda, que a decisão agravada incorre em manifesto cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impõe à agravante o ônus de provar a regularidade da taxa de juros, ao mesmo tempo em que lhe nega o único meio processual hábil para tal demonstração. Requer o provimento do recurso,requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso não está elencado em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Desse modo, conclui-se que a matéria referente ao indeferimento de produção de provas não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo, sendo o caso de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, não mitigado na situação em apreço. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial e oral não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso, conforme recentes precedentes da Câmara e do TJRS. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-87, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 01-07-2019) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em Lei, nos termos do Art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”. Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de que ora se trata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de cabimento nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-48, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-06-2019) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. Mostra-se inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu prova pericial na fase de conhecimento, pois destoante das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inexiste urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em razões ou contrarrazões de recurso de apelação, de sorte que não há falar em aplicação da tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-41, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-05-2019) – grifei.
Consoante fundamentação supra, verifica-se que a decisão agravada não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto contra esta a parte poderá se insurgir em preliminar de recurso de apelação, conforme art. 1.009, § 1º do CPC.
Outrossim, não há falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo à parte agravante neste momento processual, já que o pedido poderá ser deferido, caso seja constatada a sua necessidade, no curso do processo.
Na mesma linha, cito o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ACERCA DE QUESTÕES ESTRANHAS AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE DESCONHECE O FATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TER MITIGADO O ROL TAXATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO, RESTANDO AMPLIADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO; CONTUDO, NÃO SE VERIFICA TAL URGÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, MOTIVO PELO QUAL IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52150814120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 14-12-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. A insurgência não encontra correspondência no rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco trata a hipótese de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo, portanto, caso de conhecer do recurso, por inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50633174220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-05-2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. CONSOANTE SE VERIFICA DOS AUTOS, A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO CAUSARÁ NENHUM PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50562364220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 04-05-2021)
Portanto, não se tratando de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, bem como não havendo falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada no caso em questão, não é de ser conhecido o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.