Agravo de Instrumento Nº 5259137-57.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
AGRAVANTE: HENRIQUE AUGUSTO TAKEMOTOADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO DIANA TERRA (OAB RS078653)ADVOGADO(A): RENATA FARIAS BASSI (OAB RS094061)AGRAVADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE II SPE S/AADVOGADO(A): ALINE MARTINS (OAB RS099511)AGRAVADO: NEX GROUP PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): ALINE MARTINS (OAB RS099511)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o levantamento imediato dos valores depositados em conta judicial, provenientes de penhora de créditos da executada, determinando que a liberação ocorra apenas ao final da integralização das parcelas, sob fundamento de evitar “tumulto processual”.
Em suas razões recursais, o agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de autorizar, de imediato, a expedição de alvará para levantamento da quantia já depositada, que assevera alcançar R$ 85.500,00 até 20/06/2025, bem como das prestações vincendas à medida em que forem depositadas. Argumenta que a penhora é definitiva e não foi objeto de impugnação. Pondera que os terceiros devedores vêm realizando os depósitos em juízo. Pugna que o art. 858 do CPC autoriza o levantamento das prestações periódicas na medida em que se concretizam. Aduz, por fim, que a própria executada não se opôs à penhora.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela.
Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), quanto o risco de dano em certas condições (periculum in mora), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC.
Necessário também o preenchimento não somente dos requisitos autorizativos do efeito suspensivo, mas também daqueles exigidos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, que são cumulativos.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, considerando que os requisitos acima referidos são cumulativos e que não foi demonstrado pelo agravante o risco de dano grave e irreparável, tenho pelo indeferimento da tutela recursal.
Explico.
No caso, não se evidencia o requisito do perigo de dano. Os valores cuja liberação se pretende estão depositados em juízo, sob controle do processo executivo. A constrição judicial neutraliza o risco de dissipação e resguarda a utilidade do provimento final, afastando, em regra, o periculum in mora. A alegação de demora na satisfação do crédito traduz ônus temporal próprio da marcha processual, que, por si, não caracteriza dano grave ou de difícil reparação enquanto o numerário permanece seguro em conta judicial.
De outra parte, a medida postulada possui natureza satisfativa: a expedição de alvará para levantamento antecipa o resultado útil do próprio recurso. Trata-se de providência com potencial irreversível na prática (art. 300, § 3º, CPC), pois, uma vez levantados os valores, a restituição em caso de reforma torna-se ao menos dificultosa, recomendando-se prudência na fase de cognição sumária.
Quanto ao fumus boni iuris, o debate sobre o alcance do art. 858 do CPC (levantamento de prestações periódicas à medida dos depósitos) versus o fundamento da decisão agravada (gestão do feito e prevenção de “tumulto processual”) demanda contraditório e exame colegiado. Antecipar, monocraticamente, a liberação integral agora esvaziaria o julgamento do mérito do agravo. Em hipóteses como esta - valores já resguardados em juízo e controvérsia jurídica relevante - a orientação que melhor se coaduna com a segurança jurídica é preservar o contraditório e a apreciação exauriente pelo órgão colegiado.
Assim, ausente o periculum in mora e presente risco de irreversibilidade prática do provimento antecipatório, não se mostram atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência recursal.
No mais, a verificação do direito invocado pela parte demanda o aprofundamento da cognição, mostrando-se necessário e prudente oportunizar o contraditório antes do enfrentamento da questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, incisos I e II, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
Após, voltem conclusos para julgamento.