PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5259190-83.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: ADRIANE DOS SANTOS FIUZAADVOGADO(A): SAMARA XAVIER GOMES (OAB RS048385)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Despacho em conjunto os processos 52588634120258210001, 52590634820258210001, 52592115920258210001, 52594020720258210001 e 52591908320258210001.
São inúmeras ações ajuizadas pelo autor contra o mesmo banco, ora demandado.
É evidente a necessidade de reunião para julgamento conjunto, perante um único juízo.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES REVISIONAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca, em razão de conexão com outra demanda que tramita sob o nº 50165562920248210086, ambas ajuizadas contra o mesmo réu, Banco Agibank S.A., visando à revisão de contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reunião de ações não conexas, mas com risco de decisões conflitantes, para julgamento conjunto, conforme o art. 55, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A reunião das ações é justificada pelo risco de julgamentos conflitantes, mesmo que os contratos e procuradores sejam distintos, pois ambas as demandas possuem o mesmo fundamento jurídico.2. A jurisprudência admite a reunião de ações por dependência quando há risco de decisões díspares, em conformidade com os princípios da economia processual e da boa-fé processual.3. A decisão de reunião dos processos não causa prejuízo à parte autora e está alinhada com a duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A reunião de ações não conexas, mas com risco de decisões conflitantes, é admissível para julgamento conjunto, em observância aos princípios da economia processual e da boa-fé processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §3º; CPC, art. 286, caput, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50242377120218217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, julgado em 22-02-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50992373820258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 24-04-2025)
HÁ conexão entre as demandas, todas envolvendo as mesmas partes e idêntica causa de pedir remota, com pedidos que se identificam relativamente a cada contrato, tanto que as iniciais apresentadas são praticamente cópia uma da outra, com pequenos ajustes quanto à identificação das operações.
De todo modo, ainda que tecnicamente se pudesse discutir efetiva hipótese de conexão, fato é que a reunião dos feitos, como ordenada, independe desta e encontra amparo na expressa disposição do §3º do art. 55 do CPC/15, instituído para dar racionalidade e economicidade à atividade jurisdicional, por injustificável a tramitação separada de demandas que envolvem as mesmas partes, tem por fundamento a mesma causa de pedir e pedido, somente distinguindo-se pelo número do processo e eventualmente pela taxa remuneratória pactuada em um e outro.
Observo que, sobre o tema da competência e sua modificação, prevê o NCPC, na Seção II, Título III, do CPC, que:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. - grifei
No ponto, como adverte José Miguel Garcia Medina, em Novo Código de Processo Civil Comentado, o CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o Código revogado, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião das ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art.55, §3º), lembrando que é solução que se ajusta à ideia de segurança jurídica - já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade.
No caso dos autos, e a partir da análise dos feitos, observa-se que, embora tenham por objeto revisar contratos distintos, os fundamentos e a causa de pedir identificam-se, havendo absoluta identidade das partes.
Nesse sentido, aliás, o Comunicado NUMOPEDE 04/2019-CGJ-TJRS, que recomenda a seguinte prática diante de ações desta natureza:
I. certificar a existência de outras ações distribuídas pelo mesmo autor, em curto espaço de tempo (15 dias), a fim de analisar a possibilidade de conexão entre as demandas. Sendo o entendimento, reunir os processos para julgamento conjunto ou remeter o feito ao juízo prevento, observando o § 3º do artigo 55 do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”. (grifou-se)
obs.: pesquisa em âmbito estadual, por nome de parte, disponível do link http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc).
II. atenção especial para:
a) distribuição atípica e sistemática de diversas ações com conteúdo genérico e semelhante pelo mesmo advogado (a), em curto período de tempo, em face de grandes corporações; (grifou-se)
B) utilização de petição inicial com minuta “padrão”, sem apresentação de particularidades do caso concreto, com fundamentação e pedidos idênticos em diversas ações, geralmente desconectados da realidade e sem qualquer respaldo em documentos;
c) combinação de requerimentos de AJG e inversão do ônus da prova;
d) ausência da parte autora em audiências designadas.
Na mesma linha, também o CNJ, mais recentemente, visando unificar o tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva pelo Poder Judiciário, editou Recomendação n. 159/24, orientando aos juízes e tribunais do país uma série de medidas, dentre as quais destaca-se desestímulo à prática de propor várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte, de forma fragmentada. Isso porque esse modus operandi sobrecarrega o Poder Judiciário e, por certo, a prática busca vantagens indevidas, não a tutela jurisdicional.
A Recomendação reforça que tribunais devem adotar medidas para conter demandas artificiais, garantindo uma prestação jurisdicional mais eficiente e justa.
No caso as evidências são da ocorrência da chamada litigância predatória, que se caracteriza pela proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
O enfrentamento desse fenômeno exige atuação firme do Judiciário para preservar a efetividade do sistema processual.
Com amparo das normativas recentes da CGJ e do CNJ, ainda que as demandas tenham por objeto contratos diversos, estas devem ser reunidas para instrução conjunta e julgamento simultâneo, consoante orientações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE e Recomendação nº 159/24-CNJ, em cujo anexo consta, na lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas(Anexo A), a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuída de forma fragmentada (6). E prevê, no seu Anexo B, como medidas judiciais a serem adotadas: ... (6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relações entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); (8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas). É o caso.
Sobre o tema, aliás, há precedentes desta Câmara, a justificar decisão monocrática, na forma do Regimento Interno deste Triunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE PROCESSOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM NOS AUTOS DE DEMANDA REVISIONAL BANCÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE DEMANDAS E DETERMINADA A REUNIÃO DOS PROCESSOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AFERIR SE, À LUZ DO QUE DISPÕE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PONDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ESTÁ CARACTERIZADA A CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS, AUTORIZANDO A REUNIÃO NOS MOLDES DETERMINADOS PELA DECISÃO HOSTILIZADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 55 DO CPC, MESMO NÃO HAVENDO CONEXÃO, VIÁVEL A REUNIÃO DE AÇÕES DISTINTAS PARA TRAMITAÇÃO E PARA JULGAMENTO CONJUNTOS QUANDO IDÊNTICAS AS PARTES E FUNDAMENTOS DE PEDIR SIMILARES, SOMENTE SE DISTINGUINDO PELOS CONTRATOS DIVERSOS, DIANTE DO RISCO DE GERAR DECISÕES CONFLITANTES E, NOTADAMENTE, EM FACE DA NECESSIDADE DE DAR RACIONALIDADE E ECONOMICIDADE À ATIVIDADE JURISDICIONAL. 4. NORMATIVAS RECENTES DA CGJ E DO CNJ A AMPARAR A DECISÃO ADOTADA, AO RECONHECER QUE, MESMO QUE AS DEMANDAS TENHAM POR OBJETO CONTRATOS DIVERSOS, DEVEM SER REUNIDAS PARA INSTRUÇÃO CONJUNTA E JULGAMENTO SIMULTÂNEO, CONSOANTE ORIENTAÇÕES DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS - NUMOPEDE E RECOMENDAÇÃO Nº 159/24-CNJ, EM CUJO ANEXO CONSTA, NA LISTA EXEMPLIFICATIVA DE CONDUTAS PROCESSUAIS POTENCIALMENTE ABUSIVAS(ANEXO A), A PROPOSIÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS SOBRE O MESMO TEMA, PELA MESMA PARTE AUTORA, DISTRIBUÍDA DE FORMA FRAGMENTADA (6). E PREVÊ, NO SEU ANEXO B, COMO MEDIDAS JUDICIAIS A SEREM ADOTADAS: ... (6) JULGAMENTO CONJUNTO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DE AÇÕES JUDICIAIS QUE GUARDEM RELAÇÕES ENTRE SI, PREVENINDO-SE DECISÕES CONFLITANTES (ART. 55, § 3º, DO CPC); (8) ADOÇÃO DE MEDIDAS DE GESTÃO PROCESSUAL PARA EVITAR O FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS RELATIVAS ÀS MESMAS PARTES E RELAÇÕES JURÍDICAS) IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52996414220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-03-2025)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. JUÍZO PREVENTO. I. CASO EM EXAME: A PARTE AUTORA AJUIZOU DUAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AMBAS COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. OS PROCESSOS FORAM DISTRIBUÍDOS A JUÍZOS DISTINTOS, SENDO SUSCITADA A PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, SOB O FUNDAMENTO DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. O JUÍZO PREVENTO RECUSOU A COMPETÊNCIA, SUSCITANDO O PRESENTE CONFLITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, DE MODO A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS SOB A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. EMBORA OS DÉBITOS IMPUGNADOS SEJAM DE VALORES DISTINTOS E ORIUNDOS DE CONTRATOS AUTÔNOMOS, HÁ IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, O QUE PODE ENSEJAR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAMBÉM SE ANALISA A INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/24 DO CNJ, QUE BUSCA EVITAR A LITIGÂNCIA ABUSIVA PELO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES JUSTIFICA-SE PELA IDENTIDADE DAS PARTES E PELA SIMILITUDE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, SENDO RECOMENDÁVEL A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE EVITAR DECISÕES DIVERGENTES SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. O § 3º DO ART. 55 DO CPC DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, MESMO SEM CONEXÃO ESTRITA. ALÉM DISSO, A RECOMENDAÇÃO Nº 159/24 DO CNJ ORIENTA A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONTRA A LITIGÂNCIA ABUSIVA, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS COM O MESMO OBJETO CENTRAL. ASSIM, A COMPETÊNCIA DEVE SER FIXADA NO JUÍZO PREVENTO, QUE JÁ POSSUI CONHECIMENTO DO LITÍGIO E PODE GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E A UNIFORMIDADE DA DECISÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O 1º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS. TESE: “A REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS É RECOMENDÁVEL PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ IDENTIDADE DE PARTES E SIMILITUDE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, AINDA QUE OS CONTRATOS DISCUTIDOS SEJAM AUTÔNOMOS.” V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS: CPC, ART. 55, §§ 1º E 3º; RECOMENDAÇÃO Nº 159/24 DO CNJ; TJRS, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 50535689320248217000, REL. PEDRO CELSO DAL PRA, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/02/2024; TJRS, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 53241758420238217000, REL. DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 18/12/2023.(Conflito de competência, Nº 53440301520248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 25-03-2025)
Na hipótese dos autos, em consonância com o disposto no § 3º do artigo 55 do CPC, viável a cumulação de pleitos revisionais em uma mesma demanda quando idênticas as partes e fundamentos similares, ajuizadas, inclusive, na mesma data, somente se distinguindo pelos contratos.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO. AÇÕES REVISIONAIS AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO RÉU, COM IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 55, §3º, DO CPC, QUE DISPENSA CONEXÃO. COMUNICADO NUMOPEDE 04/2019-CGJ-TJRS. RECOMENDAÇÃO 159/24. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. CONFORME DISPOSTO NO COMUNICADO NUMOPEDE 04/2019-CGJ-TJRS, EM DEMANDAS COMO A PRESENTE, É RECOMENDÁVEL CERTIFICAR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES DISTRIBUÍDAS PELA MESMA PARTE, DE MODO A ANALISAR A POSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS. CASO EM QUE A PROXIMIDADE DE MINUTOS NO AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMILARES, CONTRA A MESMA PARTE PELO MESMO AUTOR PERMITE REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE JUÍZO PREVENTO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DO CPC E RECOMENDAÇÃO 159/24 - CNJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de competência, Nº 5297219-94.2024.8.21.7000, Vigéssima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 17-12-2024).
Portanto, determino a reunião de todas as demandas supramencionadas no caput para processamento e julgamento em conjunto com a presente ação e sua suspensão no sistema.
Transladei cópia da presente decisão para os referidos processos.
2. DAS PROVAS:
2.1.- Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir e sua pertinência, em até 15 (quinze) dias úteis.
Cientifiquem-se as partes de que, pretendendo a produção de prova oral, deverão (no prazo acima referido) acostar aos autos o respectivo rol de testemunhas, inclusive para fins de melhor adequação da pauta, sob pena de preclusão.
A solenidade será realizada de forma híbrida, podendo as testemunhas, partes e procuradores que não residirem na Comarca, optarem pela audiência virtual (e não comparecerem ao fórum da Comarca de Sapiranga - RS), devendo comunicar previamente o juízo.
Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.
2.2.- Determinações aplicáveis ao Cartório, ao(s) Procurador(es), ao(s)
Defensor(es) Público(s) e ao Ministério Público:
O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, bem como não seja comarca abrangida por videoconferência, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
3. DO SANEAMENTO:
Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para saneamento do processo, ocasião em que também serão enfrentadas eventuais questões prefaciais, em atenção ao disposto no art. 357 do CPC.
4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO:
Nada sendo requerido a título de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus telefones e e-mails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual.
Diligências legais.