EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5259299-97.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SOBOTYK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ERICK SOBOTYK LEMOS (OAB RS125116)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em se tratando de execução de honorários advocatícios, dispenso a parte exequente de adiantar o pagamento das custas, tudo na forma do artigo 82, § 3°, do CPC, assim redigido:
Art. 82 (...).
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Intime-se a parte exequente para que junte procuração outorgada pelo escritório de advocacia ao advogado que subscreve a inicial. O advogado, ao fim, não está atuando em causa própria.
O descumprimento ensejará a extinção, forte no artigo 76, § 1°, inciso I, do CPC.
Intime-se.