BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ
Advogados
AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 99054/MG), DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 92543/PR)
Agravo de Instrumento Nº 5259339-97.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
AGRAVANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZinterpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, movido em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA proferida no seguinte teor:
O exequente requereu a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base na novel previsão do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentada pela Lei n. 15.109/2025:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
[...]
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo
O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana encontra-se entrelaçado aos direitos e garantias individuais e coletivos da igualdade, do livre exercício profissional, do acesso à justiça e do dever do Estado-Juiz de examinar fatos capazes de causar lesão ou ameaça a direitos.
Evidente a contundente afronta ao princípio constitucional da igualdade, quando a norma infraconstitucional proporciona benesse à parte em razão, exclusivamente, de sua categoria profissional. Ora, se todos têm o mesmo direito a tratamento perante a lei, e é livre a escolha profissional, não há lógica ou hermenêutica jurídica que justifique, perante o enquadre constitucional da dignidade da pessoa humana, entrelaçado ao direito da igualdade a todos perante a lei e de acesso à justiça, distinção benéfica - como a dispensa do adiantamento de custas, ao efeito de que parte vencida ao final do processar pague pelo serviço judiciário -, de uns em detrimento de outros profissionais ao demandarem em juízo, frise-se, na mesma condição de parte ao buscarem o pagamento de honorários profissionais, independentemente da categoria ou classe. Exegese dos arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. I e XIII, da Constituição Federal.
Ainda mais grave, não mais importante do que os primados antes consignados que atingem diretamente direitos e garantias individuais e coletivos, mas considerando a primordialidade constitucional dispositiva, a afronta ao art. 2º que é, em verdade, a matriz em que se assenta o Estado Democrático de Direito pela independência dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É que a norma infraconstitucional erigida pela Lei n. 15.109/2025, que deu redação ao § 3º do art. 82 do CPC, atropela o princípio fundamental da tripartição dos poderes, interferindo em matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, cujo vício de origem decorre, inclusive, de norma constitucional expressa, já que dispor sobre custas processuais é matéria de competência exclusiva dos Tribunais, a teor do art. 96, inc. I, alínea "a", da Constituição Federal.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
E, à evidência, ao fim e ao cabo, verdadeira isenção é o que ocorrerá a uma classe determinada de profissionais, já que no caso de a parte vencida contar com o benefício da gratuidade judiciária, o diferimento legal, acabará por impor ao Poder Judiciário o ônus da prestação do serviço judicial.
Pergunta-se: satisfeito o autor/credor, caberá ao Poder Judiciário ações de controle de reversão da benesse judiciária em caso do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica do beneficiário para obter o pagamento das custas diferidas; afinal, os serviços foram prestados e possuem um custo à Administração Judiciária? Não estaria o Poder Judiciário, substituindo-se, patrimonialmente, a um dever da parte em demandar em juízo e buscar os meios executivos para recompor-se pelo contrato frustrado com o cliente? E como fica a condição de outros tantos profissionais que buscarão o pagamento de honorários profissionais? Também se arrogarão da benesse do diferimento e, ao final, ao Poder Judiciário caberá a recuperação orçamentária? Se não o fizer, estará o Administrador sob o pálio da justificativa de, em verdade, substituindo-se a dever da parte suportar a demanda judicial, base em contratos da vida privada, não buscar recompor seu orçamento (patrimônio) e renunciando à receita por não recomendar o custo-benefício do movimento da máquina judiciária a tanto? O quanto um cálculo transferiria essa quebra orçamentária em elevação de custas aos demais usuários do sistema judicial?
É preciso ter consciência dos efeitos futuros de uma norma ou de uma decisão judicial para que o equilíbrio, corolário da Justiça, seja, de fato, alcançado. Se o Direito não é capaz de produzir, ao fim e ao cabo, Justiça, vale dizer, equilíbrio, a partir da igualdade e dos preceitos constitucionais, então, o Direito (conjunto de normas em sentido amplo - lato sensu), no caso, a norma, seja ela à hierarquia a que pertença, no caso, infraconstitucional, precisa ser revisto.
Como já ensinava Adolf Wach, o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio de trazer à luz a verdade e a justiça. O direito sustentado por determinada condição, pode ser legítimo, mas dentro de um sistema democrático de utilização de serviços públicos, não pode alcançar outros em prejuízo coletivo em muito maior escala; seja por não integrarem a determinada classe profissional, seja por reflexos de incremento ao custo dos serviços.
Veja-se, ainda, que a isenção ao pagamento de custas é medida constitucional excepcional, garantida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Por fim, em exame do art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/2018, que instituiu a isenção de custas processuais para execução de honorários advocatícios, matéria semelhante a ora analisada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 700.***.***-05, firmou posição reconhecendo a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, nos seguintes termos:
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL 15.232/2018. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO FORMAL. OFENSA AO PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO. INSERÇÃO DO ARTIGO PELO PODER LEGISLATIVO EM PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ASSUNTO TRATADO PELO PL 137/2018 (GESTÃO DOS RECURSOS RELATIVOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS). VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO À CONTRIBUINTES (DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA.
Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade incidental do art. 82, § 3º, do CPC, em sua nova redação dada pela Lei n.15.109/2025, e indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para, no prazo legal de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, cancele-se a distribuição independentemente de novo despacho.
Nas razões, o agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a dispensa de adiantamento de custas em execução de honorários. Defende a aplicação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que isenta o advogado desse recolhimento prévio. Sustenta a ocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário, sob o argumento de que o juízo singular declarou a inconstitucionalidade da norma de forma incidental. Argumenta que a medida protege a natureza alimentar dos honorários, promove a igualdade material e garante o acesso à justiça. Por fim, aponta o risco de extinção imediata do processo caso seja mantida a ordem de recolhimento das custas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados. Passo a decidir.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.
A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, o risco de dano está configurado na possibilidade de extinção do cumprimento de sentença prematuramente.
Com relação a probabilidade de provimento do recurso, verifico configurada, ante o entendimento deste Colegiado, que, por oportuno, reproduzo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC (LEI Nº 15.109/2025). PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de isenção de antecipação de custas em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a alteração do CPC promovida pela Lei nº 15.105/2025 seria inconstitucional por violar o princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:. A questão em discussão consiste na possibilidade de dispensa do adiantamento das custas processuais em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, com base no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seus arts. 23 e 24, § 1º, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado e podem ser executados autonomamente ou nos mesmos autos da ação em que atuou, conferindo ao causídico legitimidade para tanto.2. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para execução dos honorários de sucumbência, permitindo à parte, inclusive, postular seu cumprimento quando litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.3. A Lei nº 15.109/2025 acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, dispensando expressamente o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e em execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.4. A norma federal não guarda identidade material com a Lei Estadual nº 15.232/2018, declarada inconstitucional pelo TJRS, pois não concede isenção total, mas apenas posterga o recolhimento das custas iniciais, conservando a obrigação de pagamento ao final pelo réu ou executado que deu causa ao processo.5. A jurisprudência do TJRS tem aplicado amplamente a Lei nº 15.109/2025, reconhecendo a dispensa do adiantamento de custas em cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido para dispensar o agravante do adiantamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1689313/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, DJe 16/10/2017; TJRS, AI nº 50972607920238217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30/08/2023; TJRS, AI nº 51313666720238217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 26/07/2023; TJRS, AI nº 50233374920258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30/04/2025; TJRS, AI nº 50393511120258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Helena Marta Suarez Maciel, j. 29/04/2025; TJRS, AI nº 50833207620258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 04/04/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento, Nº 51245717420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-07-2025)
ISSO POSTO, recebo o recurso no duplo efeito para suspender a eficácia da decisão agravada até o seu julgamento.