Intimação
D- Órgão
- Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- FATIMA ELIZABETH FROHLICH
- Advogado
- ROGERIO BATISTA (OAB 057452/RS)
Precatório Nº 5259393-97.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial
REQUERENTE: FATIMA ELIZABETH FROHLICHADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de FATIMA ELIZABETH FROHLICH contra MUNICÍPIO DE TAQUARA / RS.
Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução CNJ n. 303/2019, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do ADCT, na Resolução n. 303/2019, do CNJ, e no Ato nº 026/2023-P do TJRS.
Ressalta-se que, por estar o Ente Devedor incluído no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, o qual se submete a regramento próprio para adimplemento do débito, não se aplica o prazo de vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal, qual seja, final do exercício seguinte ao da apresentação da requisição, não se permitindo, consequentemente, o sequestro pela não alocação orçamentária previsto no seu § 6º, autorizando-se o bloqueio de valores apenas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos atinentes às parcelas mensais do referido regime especial, segundo redação do art. 103 do ADCT e observadas as disposições do art. 66 a 68 da Resolução n. 303/2019, do CNJ.
Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição.
Intime-se o ente devedor, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do da supramencionada Resolução n. 303/2019, do CNJ, que as informações constantes do encontram-se na própria requisição eletrônica.
