Intimação
D- Órgão
- Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- HERON MARCELINO FREITAS DE OLIVEIRA, CATIA FAGUNDES OLIVEIRA DE SOUZA, DALILA FAGUNDES DE OLIVEIRA, JEFERSON FAGUNDES DE OLIVEIRA
- Advogado
- ADACIR DE LIMA RODRIGUES (OAB 047084/RS)
Precatório Nº 5259690-07.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
REQUERENTE: HERON MARCELINO FREITAS DE OLIVEIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): ADACIR DE LIMA RODRIGUES (OAB RS047084)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de HERON MARCELINO FREITAS DE OLIVEIRA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução CNJ n. 303/2019, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do ADCT, na Resolução n. 303/2019, do CNJ, e no Ato nº 026/2023-P do TJRS.
Ressalta-se que, por estar o Ente Devedor incluído no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, o qual se submete a regramento próprio para adimplemento do débito, não se aplica o prazo de vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal, qual seja, final do exercício seguinte ao da apresentação da requisição, não se permitindo, consequentemente, o sequestro pela não alocação orçamentária previsto no seu § 6º, autorizando-se o bloqueio de valores apenas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos atinentes às parcelas mensais do referido regime especial, segundo redação do art. 103 do ADCT e observadas as disposições do art. 66 a 68 da Resolução n. 303/2019, do CNJ.
Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição.
Intime-se o ente devedor, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do da supramencionada Resolução n. 303/2019, do CNJ, que as informações constantes do encontram-se na própria requisição eletrônica.
