DIONIS JANNER LEAL (OAB 086607/RS), LAURA DO AMARAL OLIVEIRA (OAB 125273/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5259781-97.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRAAGRAVADO: TIAGO CHUQUEL DAMACENOADVOGADO(A): DIONIS JANNER LEAL (OAB RS086607)ADVOGADO(A): LAURA DO AMARAL OLIVEIRA (OAB RS125273)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão proferida em execução fiscal ou embargos à execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO BORJA/RS, contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra TIAGO CHUQUEL DAMACENO, determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas bancárias do agravado.
Em suas razões, o agravante sustentou que a execução fiscal se desenvolve no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, ou seja, para que sejam garantidos os interesses e direitos da Fazenda Pública. Aduziu que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC, bem como no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Referiu que há indisponibilidade da vontade de agir da Administração Pública na ação de execução fiscal, bem como há o estrito cumprimento e observância da Lei de Execuções, pois o Município não tem um querer, mas um dever de promover a execução fiscal municipal e a cobrança da integralidade da dívida. Argumentou que o agravado não apresentou documentos que comprovem a destinação dos valores ao sustento básico, limitando-se a alegações genéricas e extratos bancários que não demonstram vínculo direto com despesas essenciais. Invocou jurisprudência para amparar sua tese. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja mantido o bloqueio com posterior expedição do alvará em favor da Agravante.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III1, do Código de Processo Civil.
Tenho que o recurso não merece ser conhecido.
A Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei n.º 6.830/80) define, em seu artigo 34, as hipóteses de cabimento de recursos em face das sentenças de primeira instância, conforme transcrevo:
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.
[...]
Em face disso, este Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 700.***.***-27, editou a Súmula n.º 28, segundo a qual “em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.”
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a questão acerca da forma de cálculo do valor da execução, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973) cuja ementa transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. [...] 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) [...] 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Importante gizar, conforme destacou o digno Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, nos autos do agravo de instrumento nº 700.***.***-35, “tal limitação deve ser aplicada também ao presente recurso. Descabendo apelação contra as sentenças de extinção da execução, ato principal do processo, não seria minimamente razoável admitir agravo de instrumento contra decisões interlocutórias”.
No caso dos autos, o valor da causa foi fixado em R$ 668,08 (seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos) e a ação ajuizada em outubro de 2015.
Com efeito, considerando que a ação foi ajuizada em novembro do ano de 2015, quando o valor equivalente a 50 ORTNs era de R$ 850,44 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme tabela divulgada pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal de Justiça, ou seja, valor superior ao da execução, o não-conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A CINQUENTA ORTN’S. Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’S, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei 6.830/80. Hipótese em que o valor perseguido pela ação executiva não atinge o parâmetro legal, admitindo-se, apenas, o manejo de embargos declaratórios e infringentes para revisão da decisão de primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52478000820248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 02-09-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AS DECISÕES PROFERIDAS EM EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN SÃO RECORRÍVEIS, TÃO SOMENTE, POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (LEF, ART. 34, CAPUT). RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52440327420248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 31-08-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. - Não é cabível apelação para atacar a sentença que decide execução fiscal ou embargos à execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN. No mesmo norte, conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, não é cabível agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória proferida nesses feitos. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-00, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 26-09-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEF. DESCABIMENTO DO RECURSO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-42, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 23-08-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO. Sendo o valor da causa atribuído à execução fiscal menor do que 50 ORTN, cabível embargos infringentes e de declaração, ambos endereçados ao próprio juiz da causa, na forma do artigo 34 da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 28 do TJRS. Agravo não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-47, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 24-07-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO. Admite-se recursos de apelação e agravo nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-72, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-06-2019)
Assim, não é cabível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão proferida em execução fiscal ou embargos à execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se.
Intimem-se.
Diligências pertinentes.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...)