PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5268819-81.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: LOUCIVAL ARENA DE MATTOSADVOGADO(A): PAULO RENATO PINTO DE MORAIS (OAB RS042411)ADVOGADO(A): MAURO DANIEL VIEIRA LEAL (OAB RS113058)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária na qual o autor narra que, em 06 de abril de 2022, celebrou com o banco réu um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 8.276,96, a ser quitado em 120 parcelas de R$ 182,01. Sustenta que, além das parcelas do mútuo, a instituição financeira passou a descontar valores mensais referentes a um "seguro prestamista" (R$ 246,33) e um "seguro Rio Grande" (R$ 167,31). Afirma que não foi devidamente informado sobre a contratação desses seguros e que a sua adesão foi condicionada à liberação do empréstimo, configurando prática de venda casada. Com base nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos aos seguros vinculados ao contrato de empréstimo nº 04100000000008134238.
Tem-se que o pedido não comporta acolhimento.
No caso em questão, apesar da plausibilidade das alegações do autor, necessário que se esclareça alguns pontos antes de proceder na análise da tutela pleiteada. Isso porque não é possível se verificar, em sede de cognição sumária, suficiente verossimilhança na tese desenvolvida pelo requerente quanto à irregularidade da contratação.
Assim, considera-se que há necessidade de esclarecimentos acerca de tal ponto, sendo conveniente a manifestação da parte ré acerca dos fatos narrados, com a angularização processual. Por isso, o pedido carece de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Neste sentido, destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE. Os descontos em folha de pagamento, em conta corrente ou conta salário, são lícitos desde que haja contratação, contendo cláusula expressa prevendo suas realizações. Neste caso, é incontroversa a contratação de seguros prestamista, não sendo cabível a determinação de suspensão liminar, mesmo porque o reconhecimento de eventual venda casada é questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno pelo julgador de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51190433020238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-07-2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal.
Como a relação em debate é de consumo, aplicáveis as normas do Direito do Consumidor, razão pela qual INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC.