Intimação
D- Órgão
- Secretaria da 25ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- YASMIN RAVIZONI VIANA
- Advogado
- ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB 35408/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5274445-02.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino
AGRAVANTE: YASMIN RAVIZONI VIANAADVOGADO(A): ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YASMIN RAVIZONI VIANA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (processo 5004187-22.2026.8.21.0057/RS, evento 9, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que foi classificada em primeiro lugar para a única bolsa integral do PROUNI 2026/1 destinada ao curso de Enfermagem da instituição agravada e que encaminhou tempestivamente a documentação exigida. Alegou que a inscrição foi rejeitada sem indicação específica de eventual irregularidade e que a tentativa de reanálise administrativa foi encerrada equivocadamente por ausência de inscrição na segunda chamada. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa.
A tutela de urgência constitui medida excepcional, destinada a evitar que a demora inerente ao trâmite processual comprometa a utilidade da prestação jurisdicional. Assim, não basta a mera alegação de prejuízo ou a plausibilidade da pretensão recursal, sendo necessária a demonstração concreta dos requisitos legais.
