Agravo de Instrumento Nº 5280762-16.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
AGRAVADO: ATN TELECON - INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918)
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha que, na Execução Fiscal que move face à ATN TELECOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., rejeitou o pedido de isenção da Fazenda Pública ao pagamento de emolumentos cartorários devidos ao Registro de Imóveis de Torres/RS, no valor de R$ 67,97, decorrentes da averbação de indisponibilidade de bens sobre a Matrícula n.º 82.828, determinando que o Estado arcasse com tal despesa ao final do processo.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente alega que o artigo 39 da Lei n.º 6.830/1980 isenta expressamente a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos na cobrança judicial da dívida ativa. Sustenta que os precedentes invocados pelo juízo de primeiro grau - o Tema 202 do Superior Tribunal de Justiça e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 700.***.***-96 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - não se aplicam ao caso, pois pressupõem a sucumbência da Fazenda Pública, circunstância ausente na espécie. Defende que o ônus pelas despesas decorrentes dos atos de constrição deve recair sobre o devedor executado, que deu causa ao ajuizamento da demanda. Aduz que a manutenção da decisão agravada impõe ao Erário obrigação financeira indevida, preenchendo os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer, no mérito, o provimento do agravo para afastar a obrigação do Estado ao pagamento dos emolumentos cartorários.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Transcrevo a decisão recorrida (evento 112, DESPADEC1):
Vistos.
Esclareço que a isenção conferida à Fazenda Pública alcança apenas as custas judiciais de natureza estatal, não se estendendo aos emolumentos decorrentes de atos praticados por delegatários de serviço público, os quais possuem natureza distinta.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 700.***.***-96, firmou entendimento de que a isenção de despesas prevista na Lei de Execução Fiscal não abrange os atos praticados por serventias extrajudiciais privatizadas, permanecendo devidos os respectivos emolumentos.
Nesse contexto, trago à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. TAXA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AUTARQUIA ESTADUAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE-PREV, contra decisão que condicionou o cumprimento de mandado de cancelamento de hipoteca ao pagamento de emolumentos para o Registro de Imóveis de Cruz Alta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se autarquia estadual está isenta do pagamento de emolumentos cartorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 202 (REsp 1.107.543/SP), reconhece que a Fazenda Pública está isenta do adiantamento de custas e emolumentos, mas deve arcar com o pagamento final das despesas relativas a serviços prestados por delegatários extrajudiciais, por não possuírem natureza de taxa judiciária. 4. O IRDR nº 700.***.***-96 do TJRS reafirma que as isenções previstas nos arts. 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais aplicam-se exclusivamente a custas processuais de natureza estatal, não alcançando emolumentos cobrados por serventias extrajudiciais privatizadas. 5. Os emolumentos cartorários devidos ao oficial registrador de serventia extrajudicial não se confundem com tributos arrecadados pelo Estado, sendo receitas destinadas ao delegatário, o que afasta a alegação de confusão entre credor e devedor (CC, art. 381). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública, inclusive suas autarquias, deve arcar com os emolumentos devidos por atos extrajudiciais praticados por delegatários, ainda que o pagamento seja diferido ao final da lide. 2. Não se configura confusão entre credor e devedor quando os valores cobrados não integram o erário estadual, mas se destinam a delegatários de serviço público extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 381. LEF, arts. 26 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS: 10349 RS 1998/0085957-8, Relator.: Ministro Milton Luiz Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2000, T1 - Primeira Turma; REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010; TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva, n.º 700.***.***-96, Primeira Turma Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em: 13-03-2017; Apelação Cível, n.º 50063003820188210021, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-03-2025; Apelação Cível, n.º 50028471120138210021, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 07-03-2025; Apelação Cível n.º 5006283-02.2018.8.21.0021, 2ª Câmara Cível, Desembargadora Lucia De Fátima Cerveira, POR Unanimidade, Juntado Aos Autos EM 18/12/2024; n.º 5001704-45.2017.8.21.0021, 21ª Câmara Cível, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, Juntado Aos Autos EM 09/12/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51007521120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-06-2025)(grifei)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO E CANCELAMENTO DE PENHORA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PRIVATIZADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por terceiro interessado, titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo, contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por ilegitimidade passiva e determinou a liberação da penhora de bem imóvel, com fundamento no artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, sem ônus ao Município exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de custas prevista no artigos 39 da LEF se aplica ao pagamento dos emolumentos cartorários devidos ao oficial registrador em decorrência do registro e cancelamento da penhora de imóvel, praticados por serventia extrajudicial privatizada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Ao realizar o lançamento do crédito tributário, cabe ao ente público identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme previsto no art. 142 do CTN, sendo a qualificação do devedor requisito obrigatório da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 202, I, do CTN.2. A omissão ou erro nos requisitos da CDA, decorrentes da ausência de cuidados mínimos pelo ente público, como no caso de execução fiscal movida contra pessoa já falecida, justifica a responsabilização do exequente pelos ônus sucumbenciais.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 202, fixou entendimento de que a isenção conferida à Fazenda Pública pelo art. 39 da LEF está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, não alcançando os emolumentos devidos ao Registrador.4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do IRDR nº 700.***.***-96, reconheceu a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento das custas devidas às serventias privatizadas.5. No caso concreto, considerando que o Município lançou tributo contra pessoa falecida, sem o devido cuidado para identificar o sujeito passivo, inscreveu o débito em dívida ativa e ajuizou execução fiscal, culminando na penhora do imóvel, deve arcar com os emolumentos cobrados pelo Registrador. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para responsabilizar o Município ao pagamento dos emolumentos devidos ao Registro de Imóveis, pelo registro e cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da execução fiscal.___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 202, I, 203; LEF, art. 39; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.107.543/SP, Tema 202, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/3/2010; TJRS, IRDR nº 700.***.***-96, Primeira Turma Cível.(Apelação Cível, Nº 50043165320178210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 11-11-2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO E CANCELAMENTO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo contra sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo Município, em razão do cancelamento da CDA, e determinou a liberação da penhora sobre o imóvel sem condenação ao pagamento dos emolumentos cartorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes do registro e cancelamento de penhora em execução fiscal extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os Oficiais de Registro têm direito aos emolumentos como remuneração pelos atos praticados, os quais, em regra, devem ser pagos pelo interessado, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 6.015/73 e o art. 34 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do TJRS.2. A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é a de taxa judiciária, não abrangendo os emolumentos devidos aos cartórios extrajudiciais.3. O STJ, no julgamento do Tema 202, firmou entendimento de que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento dos emolumentos, mas tem o dever de arcar com eles quando vencida.4. No caso em análise, não é possível identificar que a Fazenda tenha sido "vencida", pois parte do tributo executado foi pago pelos possuidores do imóvel, que entabularam acordo com o Município, e a penhora ocorreu no contexto de descumprimento desse acordo.5. Pelo princípio da causalidade, cabe aos executados, signatários do acordo, o pagamento dos emolumentos cartorários para o cancelamento da penhora, aos quais foi concedida a gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 14; Lei nº 6.830/80, art. 39; CPC, art. 98, §1º, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/3/2010; TJRS, Apelação Cível nº 50034853920168210021, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 25/04/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50031790720158210021, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 12/03/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50063047520188210021, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 18/12/2024.(Apelação Cível, Nº 50001378620118210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 05-12-2025)(grifei)
Dessa forma, incumbe à parte exequente promover o recolhimento das despesas necessárias à prática do ato requerido ao final do processo.
Por fim, certifique-se nos autos quanto ao resultado da ordem de indisponibilidade enviada via sistema CNIB e, após, intime-se a parte exequente para manifestação, devendo, inclusive, dizer sobre o prosseguimento do feito.
Diligências legais.
Cabe analisar, no atual estágio, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Considerando o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do referido diploma legal, com a seguinte redação:
Art. 995 [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte agravante sustenta a probabilidade do direito na isenção prevista no artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, não cabendo a oneração do Poder Público na persecução dos créditos devidos.
Quanto ao perigo de dano, alega o risco de iminente exigência de recolhimento dos valores, o que ocasionaria indevido dispêndio de recursos públicos.
Adianto não ser o caso de atribuição de efeito suspensivo.
Não há probabilidade do direito, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à isenção prevista no artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais não alcançar os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais. Em princípio, esta se aplica apenas às custas estatais.
Contudo, deve-se destacar que a responsabilidade do pagamento é diferida para o final do processo, ficando a obrigação de satisfação dos valores a cargo da parte vencida.
Não há o risco de dano alegado, visto que a decisão recorrida destacou que o recolhimento deve se dar ao final do processo, afastando a alegada iminência de cobrança face ao Estado.
Isso posto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, sendo o agravante para ciência e o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao final, voltem conclusos para julgamento.