Agravo de Instrumento Nº 5282005-29.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSIAGRAVANTE: EDUARDO KRAS BORGES BARTHADVOGADO(A): MARIANO SANTORO CARDOSO (OAB RS050111)AGRAVADO: ALGAR TELECOM S/AADVOGADO(A): Marcelo Ferreira Bortolini (OAB RS054293)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONFORME A CONCLUSÃO 49ª DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, O BENEFÍCIO PODE SER CONCEDIDO A QUEM POSSUI RENDA MENSAL BRUTA DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVANTE COM RENDIMENTO SUPERIOR AO ALUDIDO PARÂMETRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98, caput, do CPC reforça tal direito, prevendo que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2. Muito embora seja presumível a veracidade das afirmações de hipossuficiência econômica, tal presunção não é absoluta, sendo facultado ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC.
3. Objetivando uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aprovou, o Enunciado Normativo nº 49, definindo como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos.
4. No caso concreto, a parte agravante apresentou sua declaração de imposto de renda que comprova renda mensal bruta superior ao parâmetro mencionado.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO KRAS BORGES BARTH contra a decisão interlocutória do evento 15, DESPADEC1 que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 5157275-88.2025.8.21.0001) ajuizada em face de ALGAR TELECOM S/A, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC.
Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem:
Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Art. 206. Compete ao Relator:
V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente;
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Feitas essas considerações, adianto ser o caso de negar provimento do recurso.
A decisão recorrida foi assim prolatada:
Vistos.
I - Indefiro a AJG ao demandante. Isso porque, da análise dos contracheques acostados à inicial, verifico que o autor é servidor público federal, com rendimentos anuais de R$ 129.693,87, o que corresponde a uma média mensal superior a R$ 9.976,38, conforme demonstrado em sua declaração de imposto de renda evento 12, ANEXO3, portanto, o autor aufere renda bruta mensal superior ao montante de 5 salários mínimos, parâmetro adotado pelo TJ/RS como base para deferimento da AJG.
Ademais, o próprio autor afirma na evento 1, INIC1 que realizou investimentos na estruturação de sua rede doméstica, que ultrapassam R$ 12.000,00, o que evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Embora o autor alegue que seus rendimentos são quase integralmente consumidos por despesas obrigatórias e essenciais, tal circunstância, por si só, não caracteriza a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade, especialmente quando se verifica que o requerente possui renda mensal significativamente superior à média nacional e capacidade para realizar investimentos de valor expressivo em equipamentos de informática para uso pessoal.
Pelo exposto, INDEFIRO a AJG pleiteada.
Venha, pois, o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.
II - Desnecessária a intimação do Ministério Público, visto que não há justificativa para atuação do mesmo como custos legis na presente demanda.
III - Inviável o aproveitamento dos atos instrutórios praticados no processo ajuizado perante o juizado especial cível, visto que se tratam de ritos distintos;
Ademais, a questão crucial para definir a presente demanda será a prova pericial que será posteriormente realizada.
Após o recolhimento das custas, venham os autos conclusos para análise da liminar.
Intime-se.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nessa linha, o art. 98, caput, do CPC assim prevê: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Portanto, resta claro que farão jus a tal benefício somente àqueles que, efetivamente, tenham insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas e os honorários advocatícios, garantindo-se a esses o acesso ao judiciário.
Dito isso, no caso concreto, a agravante não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos, tendo em vista que, no evento 12, ANEXO2, dos autos principais, depreende-se que a agravante recebeu, no ano de 2024, renda bruta mensal média em valor superior aos cinco salários mínimos definidos para concessão da gratuidade.
Registre-se que, objetivando uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quanto aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aprovou, o Enunciado Normativo nº 49, em 08/08/2017, definindo como critério objetivo para concessão da gratuidade judiciária, à pessoa natural, a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos, como se vê:
Enunciado nº 49:
O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. [grifo meu]
Acerca do tema, colaciono o entendimento deste Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça a pessoas físicas ou jurídicas comprovadamente insuficientes para arcar com as custas e honorários. Conforme a Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS, o benefício pode ser concedido a quem possui renda mensal de até cinco salários mínimos.No caso, a decisão que indeferiu o benefício está alinhada com a jurisprudência, uma vez que o agravante possui renda mensal bruta de R$ 10.953,66, ultrapassando o teto de cinco salários mínimos. Ainda, as alegações de superendividamento não foram comprovadas, devendo ser analisadas em rito específico para repactuação de dívidas, necessitando uma análise técnica pormenorizada para tanto. (Agravo de Instrumento, Nº 53005655320248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 16-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. 1.RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 2. DESCABE ANÁLISE DE SUPERENDIVIDAMENTO EM PROCESSO CUJO OBJETO SEJA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52062165820248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 05-09-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. 1. RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 2. DESCABE ANÁLISE DE SUPERENDIVIDAMENTO EM AÇÕES CUJO OBJETO SEJA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51968145020248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 29-08-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Promessa de Compra e Venda. ação de obrigação de fazer e indenizatória. assistência judiciária gratuita. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. MANTIDO O INDEFERIMENTO. INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DE SEU CABIMENTO SER FEITO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE ALEGADA, MODO A PROPICIAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO, POIS DEMONSTRADA A PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento, nº 5299010-98.2024.8.21.7000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/10/2024).
Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.