Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADAO DE MATOS
- Advogados
- LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB 104757/RS), CARRASCO ADVOCACIA (OAB 8116/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5282777-03.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: ADAO DE MATOSADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da gratuidade da justiça.
Da análise do documento acostado aos autos no evento 1, CHEQ6, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois comprovada a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
2. Da tramitação preferencial.
Da análise do documento do evento 1, RG3, verifiquei que a parte autora é pessoa idosa, razão pela qual defiro a tramitação preferencial, com base no art. 71 da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
3. Dos contratos objeto da lide.
Trata-se de ação com pretensão revisional.
A fim de delimitar objetivamente a controvérsia e evitar morosidade processual, consigno que o presente feito tem por objeto exclusivamente o seguinte contrato:
– Contrato n.º 742.***.***-81 (evento 1, CONTR4);
A controvérsia ficará adstrita ao instrumento acima indicado.
4. Do valor da causa.
No caso de revisão de contrato, na qual a parte pretende restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira, ou seja, o valor controvertido.
