ALLAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA, SAO MIGUEL SOLUTIONS LTDA
Advogados
VINICIUS KOCH ABDO (OAB 103860/RS), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 25983/RS), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5284425-07.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELERAGRAVANTE: SAO MIGUEL SOLUTIONS LTDAADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)AGRAVANTE: ALLAN DE OLIVEIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO indenizatória. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO É RECORRÍVEL A parte da DECISÃO QUE APENAS DETERMINou A pessoa jurídica AUTORA ACOSTAR DOCUMENTAÇÃO PARA CONFIRMAR SUA alegada CONDIÇÃO DE NECESSITADA DO BENEFÍCIO da gratuidade judiciária, POIS SE TRATA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CARGA DECISÓRIA.
outrossim, a concessão da gratuidade judiciária deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos da lei. Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade judiciária, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Necessidade do benefício comprovada pela pessoa física agravante, in casu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE conhecido e, na parte conhecida, PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAO MIGUEL SOLUTIONS LTDA e ALLAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à pessoa física e determinou a intimação da pessoa jurídica para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 5, DOC1), nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Nas suas razões a parte agravante menciona que tanto a pessoa jurídica, como a pessoa física, estão com dificuldades financeiras para arcar com as despesas processuais. Destaca que a empresa é de pequeno porte, tendo apenas o agravante Alan de Oliveira como unico sócio. Quanto à pessoa física, alega que seus rendimentos são inferiores ao patamar de cinco salários mínimos, bem como tem patrimônio modesto. Postula o provimento do agravo de instrumento.
Autos conclusos.
Breve relatório,
Decido.
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Concernente à pessoa jurídica.
Insurge-se a agravante contra despacho que determinou à sua intimação para carrear aos autos a documentação a fim de ser analisado o pleito do benefício da gratuidade judiciária.
Notadamente inexiste, na referida determinação judicial, caráter decisório previsto no art. 203, §2º1, do CPC, necessário para a interposição de Agravo de Instrumento. Sendo assim, o provimento judicial que não resolveu questão incidente é irrecorrível, nos termos do art. 1.0012 do mesmo diploma processual.
Nesse sentido, e.g.:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJG. DECISÃO QUE INTIMA A PARTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS E NÃO SE MANIFESTA ACERCA DO PEDIDO. Não houve indeferimento do benefício da gratuidade pelo Juízo de origem, mas apenas determinação para juntada de documentos. Assim, é caso de não conhecimento do agravo, por ausência de decisão agravável. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-38, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 24-07-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando a decisão agravada de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, não é possível conhecer do agravo de instrumento. - Inteligência do art. 1.001 do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-39, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 14/01/2019)
Assim, é de não ser conhecido o agravo de instrumento no ponto.
Quanto à pessoa física, consoante o disposto no caput do art. 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitado, para os fins legais, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabendo a parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal:
“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Portanto, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, cabendo o juízo “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, §2º, CPC).
No caso dos autos, o agravante qualifica-se como " Proprietário de Empresa ou de Firma Individual ou Empregador-titular", e acosta a sua declaração de imposto de renda do ano de 2025 (evento 1, DOC7). No aludido documento é possível aferir que a sua remuneração mensal (valor aproximado a meio salário mínimo) é compatível com o deferimento do benefício pleiteado. Portanto, tal documento é suficiente para demonstrar que, de fato, o ora agravante não goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.
Outrossim, caso exista eventual insinceridade do agravante quanto à alegada necessidade do benefício da gratuidade judiciária, caberá à instituição financeira demandada, no seu interesse, insurgir-se no momento processual adequado (artigo 337, inciso XIII, do CPC).
É de ser acolhida a pretensão do agravante, destarte.
Isso posto, conheço parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para conceder apenas à Allan de Oliveira Teixeira o benefício da gratuidade judiciária.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Dil. legais.
1. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.