Agravo de Instrumento Nº 5288288-68.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZAGRAVANTE: LIANI CRISTINA MEESADVOGADO(A): BRENO HECK SOUZA (OAB RS012206)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios jurídicos bancários. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício da gratuidade judiciária exige a demonstração idônea da alegada insuficiência de recursos, cabendo ao requerente instruir adequadamente o pedido, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No caso, embora intimada para comprovar sua condição financeira mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda, a agravante deixou de apresentar tal documentação, descumprindo a determinação judicial.
3. Portanto, a ausência de documentação comprobatória da real situação econômica da autora impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIANI CRISTINA MEES contra a decisão interlocutória, proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
1)Fica a parte autora intimada eletronicamente para, no prazo de 15 dias, diante do pedido de AJG e na forma do art. 99, § 2º, do CPC, juntar:
g.1)cópia atualizada (exercício2025/ano calendário 2024), da declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal, que deve vir integral e com recibo de entrega; ou
g.2)declaração de ausência de entrega, referente aos últimos 3 exercícios, no site https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticação/, devendo constar o endereço eletrônico na informação obtida para ver da veracidade e autenticidade dos dados informados. Importante observar que a ausência de "restituição" de IR não se confunde com a ausência de "declaração" de IR e a declaração particular da própria parte não tem força probatória.
Não juntada a documentação pertinente, desde logo, INDEFIRO a AJG à parte autora e determino a remessa dos autos à contadoria para o cálculo das custas processuais e a intimação da parte autora para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não pagas as custas processuais, desde logo, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
2)Quanto ao mais, o processo está regular.
Em suas razões recursais, a agravante defendeu, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Asseverou ser funcionária pública municipal aposentada, com rendimento bruto de R$ 6.527,46 e líquido de R$ 2.012,94, valor este que se encontra abaixo do patamar de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal como critério para o deferimento da benesse. Arrazoou que a mera declaração de hipossuficiência, corroborada pelos seus vencimentos, é suficiente para comprovar a necessidade do benefício, sob pena de violação ao acesso à justiça. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe a gratuidade da justiça (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Considerando o objeto recursal, cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal e Súmula 568 do STJ.
Como é sabido, o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que, efetivamente, demonstram não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Como todo benefício, deve ser concedido moderadamente e tão só para quem realmente precise, até porque a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
Nesse sentido, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC confere presunção juris tantum de veracidade da alegação de necessidade.
Importa destacar, em acréscimo, com o propósito de realçar a intenção atualmente em voga de conferir à questão uma abordagem objetiva e padronizada, o disposto no Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, o qual assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, À LUZ DO ART. 100 DO CPC, SEM PREJUÍZO AO DISPOSTO NO ART. 1.019, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. DE ACORDO COM O ART. 98 DO CPC, “A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI”. CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE QUE PERCEBE RENDA DE ATÉ 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CASO EM QUE O CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA INDICA RENDA INCOMPATÍVEL COM O REFERIDO PATAMAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento n.º 50107572120248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, julgado em 23-01-2024).
A agravante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Para tanto, acostou aos autos seu contracheque, referente à competência de maio de 2025, no qual consta uma renda bruta de R$ 6.527,40 (evento 1, CHEQ3).
A fim de comprovar a condição econômica da autora, o juízo de origem determinou a juntada de cópia atualizada da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, ou, em caso de não apresentação, a comprovação da ausência de entrega, referente aos últimos 3 exercícios (evento 3, DESPADEC1).
Todavia, observa-se que, embora devidamente intimada, a autora deixou de apresentar a declaração de imposto de renda requisitada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a sustentar que tal condição já estaria suficientemente demonstrada pelo contracheque juntado.
Tal elemento, contudo, é insuficiente, por si só, para evidenciar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a renda da agravante pressupõe a apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Além disso, causa estranheza a resistência da agravante em atender à determinação judicial para apresentação dos documentos solicitados, restringindo-se a reiterar, de forma genérica, a suficiência dos documentos iniciais, não obstante já houvesse decisão anterior apontando a insuficiência desses elementos para comprovação da hipossuficiência. Tal recusa injustificada enfraquece a presunção de veracidade das alegações e lança dúvida sobre a efetiva necessidade do benefício pleiteado.
A propósito, nas palavras de Fredie Didier Junior e Rafael Oliveira1 “a justiça gratuita não é uma quimera, o que existe, isso sim, é a transferência de custos. Ao ser concedido o benefício à parte que merecê-lo não significa que por um passe de mágico processo, de cediço aparato custoso, transforme-se em atividade gratuita. Tais custos passarão a ser arcados pela comunidade em geral, através do sistema de contribuição de tributos, que forram os cofres públicos e sustentam as instituições. Não paga a parte autora, paga seu vizinho: é a lei da selva”.
Assim, diante da ausência de comprovação idônea da condição de hipossuficiência econômica e do descumprimento da determinação judicial de complementação da prova documental, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
1. DIDIER JUNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 3. ed. Salvador: Podium, 2008, p. 38.