Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SAFRA S A, JUREMA MAACK DA ROCHA
- Advogados
- SIGISFREDO HOEPERS (OAB 39885/RS), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5292836-21.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: JUREMA MAACK DA ROCHAADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do art. 10 do CPC, intimo as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição da pretensão revisional, tendo em vista que o contrato foi firmado em 31/01/2013 e a ação foi proposta em 26/11/2024.
No caso, como já reiterada e consolidada jurisprudência do STJ, o prazo aplicável à espécie é o decenal, como exemplifica o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
A pretensão da autora, a priori, encontra-se fulminada pela prescrição.
Dils.
