CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5293175-43.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: IGOR MENDES BUENOADVOGADO(A): JOSE RENATO DE OLIVEIRA BARCELOS (OAB RS031730)ADVOGADO(A): IGOR MENDES BUENO (OAB RS099021)EXEQUENTE: MARINICE CECINADVOGADO(A): JOSE RENATO DE OLIVEIRA BARCELOS (OAB RS031730)ADVOGADO(A): IGOR MENDES BUENO (OAB RS099021)EXEQUENTE: JOSE RENATO DE OLIVEIRA BARCELOSADVOGADO(A): JOSE RENATO DE OLIVEIRA BARCELOS (OAB RS031730)ADVOGADO(A): IGOR MENDES BUENO (OAB RS099021)EXECUTADO: SYLVIA COSTA HOFMEISTERADVOGADO(A): MARIA ALICE COSTA HOFMEISTER (OAB RS015782)ADVOGADO(A): LUCIANO COSTA HOFMEISTER (OAB RS098930)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Retifique-se o valor da execução, conforme requerido em evento 11, EMENDAINIC1.
2. Intime-se, na forma do art. 513, §2º e §4º, do CPC, a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, acrescido do ressarcimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10% do valor atualizado do débito (CPC, art. 523, caput, § 1º c/c art. 85 do CPC).
Deverá, ainda, a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3º).