Intimação
D- Órgão
- Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- ADELMAR JAIME DO NASCIMENTO SOUZA
- Advogado
- LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 31820/RS)
Precatório Nº 5294216-63.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
REQUERENTE: ADELMAR JAIME DO NASCIMENTO SOUZAADVOGADO(A): LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA (OAB RS031820)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de ADELMAR JAIME DO NASCIMENTO SOUZA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, cujo pagamento deverá observar o estabelecido no art. 100, §§ 23 a 30, da Constituição Federal, na Resolução n. 303/2019, do CNJ, e no Ato nº 026/2023-P do TJRS.
Ressalta-se que, em razão do disposto no art. 100, §§ 23 a 30, da Constituição Federal, não se aplica o prazo de vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da CF, qual seja, final do exercício seguinte ao da apresentação da requisição, não se permitindo, consequentemente, o sequestro pela não alocação orçamentária previsto no seu § 6º, autorizando-se o bloqueio de valores apenas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos atinentes às parcelas previstas no art. 100, § 23, da CF, observadas as disposições da Resolução n. 303/2019, do CNJ.
Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição.
Intime-se o ente devedor, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do art. 15 da supramencionada Resolução n. 303/2019, do CNJ, que as informações constantes do encontram-se na própria requisição eletrônica.
