Agravo de Instrumento Nº 5303545-02.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
AGRAVANTE: SATNIT DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297)AGRAVADO: RENATO MAGONADVOGADO(A): JORGE ALZEMIRO SANTIN (OAB RS063877)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SATNIT DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Karen Rick Danilevicz Bertoncello que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de RONI MAGON, RENATO MAGON E SUPERMERCADO MAGON LTDA - EPP, assim dispôs evento 114, SENT1:
I- RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Satnit do Brasil Consultoria Empresarial Ltda. - ME em face de Supermercado Magon Ltda. - EPP, Renato Magon e Roni Magon, atualmente em trâmite pelo sistema eletrônico após a digitalização dos autos físicos.
A sentença foi publicada (fls. 40-42 do evento 4, PROCJUDIC5). Após, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença (fl. 19 do evento 4, PROCJUDIC6).
O feito seguiu com diversas tentativas de expropriação de bens, incluindo penhoras no rosto dos autos de outros processos judiciais e consultas aos sistemas conveniados, que restaram infrutíferas ou com bloqueios irrisórios.
No curso da fase executiva, este juízo deferiu a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 43.134 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, de propriedade do executado Renato Magon, sendo lavrado o respectivo termo de penhora em 11/02/2026 (evento 18, DESPADEC1).
O executado Renato Magon apresentou exceção de pré-executividade (evento 91, PET1 e evento 97, EXCPRÉEX1). Em suas razões, o excipiente alegou a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança e de prescrição intercorrente. Sustenta a nulidade do título executivo por ilegitimidade passiva das pessoas físicas, aduzindo que não fizeram parte da relação contratual originária e que a sentença proferida na fase de conhecimento incorreu em erro ao condená-las. Apontou, ademais, a ausência de citação regular das pessoas físicas no processo de conhecimento e a nulidade da execução por falta de intimação pessoal para o cumprimento de sentença. Por fim, aduziu excesso de execução e perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção do feito.
A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 98, PET1), aduzindo a regularidade da inclusão dos sócios por emenda à inicial e suas respectivas citações na fase de conhecimento, a desnecessidade de intimação pessoal do réu revel para o cumprimento de sentença, bem como a inexistência de inércia que justificasse a prescrição intercorrente.
Paralelamente, o executado Renato Magon, em conjunto com sua esposa Marisete Sonia Sordi Magon, apresentou impugnação à penhora (evento 96, PET1). Os impugnantes insurgiram-se contra a constrição realizada sobre o imóvel de matrícula nº 43.134 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, RS, formalizada pelo termo de penhora. Argumentaram que o imóvel possui natureza de bem de família, servindo de residência permanente para a entidade familiar desde a sua aquisição em 1988. Destacaram que a impenhorabilidade do bem já foi reconhecida em outros processos judiciais. Requereram o levantamento da constrição e, subsidiariamente, a preservação da meação pertencente à cônjuge Marisete Sonia Sordi Magon.
A exequente manifestou-se (evento 104, PET1). Defendeu a validade da inclusão dos sócios no polo passivo, realizada por meio de emenda à inicial na fase de conhecimento. Afastou as teses de prescrição e de nulidades processuais, arguindo que os réus foram pessoalmente citados e quedaram-se revel. No tocante ao imóvel penhorado, asseverou que o bem não está protegido pela impenhorabilidade, uma vez que funciona no local a sede da empresa Renato Magon Representações Ltda., caracterizando desvio de finalidade e uso comercial do bem. Requereu a rejeição dos incidentes e o prosseguimento dos atos expropriatórios.
O excipiente apresentou réplica (evento 110, RÉPLICA1), refutando os argumentos da credora e repisando os termos das suas petições anteriores.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Os incidentes opostos pela parte executada comportam julgamento conjunto, porquanto as matérias encontram-se maduras e suficientemente instruídas pela prova documental dos autos.
2.1. Da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial cabível de forma excepcional, restrita a matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória.
No caso em exame, as alegações de nulidade do título, ilegitimidade passiva, ausência de citação na fase de conhecimento e prescrição da pretensão originária de cobrança não comportam acolhimento.
Compulsando o histórico processual digitalizado, constata-se que a inclusão dos sócios Renato Magon e Roni Magon no polo passivo ocorreu por meio de emenda à petição inicial devidamente recebida pelo juízo, antes que fosse realizada a citação da pessoa jurídica.
As pessoas físicas foram regularmente citadas para responder à demanda de cobrança. O executado Roni Magon foi citado em 23/06/2012 e o executado Renato Magon em 24/06/2013. Ambos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão.
Dessa forma, operou-se de forma regular a revelia dos demandados, culminando na prolação de sentença condenatória, a qual transitou em julgado sem qualquer insurgência recursal das partes (fls. 40-42 do evento 4, PROCJUDIC5).
Por conseguinte, as matérias atinentes à ilegitimidade passiva, à regularidade da representação e à prescrição da pretensão de cobrança encontram-se acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. A pretensão de rediscutir a justiça da decisão condenatória ou a existência da relação jurídica de direito material na presente via executiva encontra óbice instransponível no respeito à imutabilidade da sentença trânsita.
Do mesmo modo, não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação para o cumprimento de sentença. A decisão que deu início à fase executiva foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 19 do evento 4, PROCJUDIC6). À época, vigorava a regra do artigo 322 do diploma revogado, segundo a qual os prazos correm independentemente de intimação contra o réu revel que não possua patrono constituído nos autos.
Ainda que analisado o cenário sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que as tentativas de intimação foram expedidas para o endereço em que os devedores haviam sido citados.
O retorno negativo das cartas decorreu da desídia dos executados em não manterem seus endereços atualizados perante o juízo, incidindo a presunção de validade prevista no artigo 274, parágrafo único, do estatuto processual civil.
Por fim, afasta-se a tese de prescrição intercorrente. O instituto exige, para a sua configuração, a inércia injustificada do credor pelo prazo correspondente ao da prescrição do direito material. No caso em apreço, o feito esteve amparado por causas de suspensão e por constante atividade de busca de bens por parte da exequente.
A análise do andamento processual revela que a credora impulsionou o feito de forma contínua, requerendo pesquisas de ativos via sistemas informatizados, penhoras no rosto de outros autos e instaurando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresa sucessora (processo nº 5120236-96.2021.8.21.0001). Ademais, o processo permaneceu suspenso por força de decisão judicial durante o processamento do referido incidente, consoante determina o artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, fato que obsta o fluxo do prazo prescricional.
Inexistindo período de paralisação imputável à desídia da parte credora, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
2.2. Da Impugnação à Penhora (Bem de Família)
Merece guarida aos impugnantes no que toca à alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito.
A proteção ao bem de família, disciplinada pela Lei nº 8.009/1990, visa a assegurar o direito constitucional à moradia e preservar a dignidade da entidade familiar, resguardando o imóvel destinado à residência permanente do casal ou da família contra a constrição por dívidas de natureza civil, comercial, fiscal ou previdenciária.
No caso em tela, o termo de penhora lavrado recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.134 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, RS, de propriedade dos executados (evento 83, TERMOPENH1).
Os impugnantes acostaram aos autos faturas de serviços de água (evento 91, END2), energia elétrica (evento 91, END3) e notificações que atestam, de forma inequívoca, a utilização contínua do imóvel localizado na Rua Thomas Beltrão de Queiroz, nº 211, em Caxias do Sul, como residência permanente do casal Renato Magon e Marisete Sonia Sordi Magon (evento 91, ANEXO8).
A destinação estritamente residencial do imóvel é corroborada por robusto acervo de provas produzidas por oficiais de justiça em vistorias in loco realizadas em outros feitos.
Conforme a certidão da oficiala de justiça avaliadora federal Gisele Silveira Viecili, datada de 16/11/2015 e extraída dos autos nº 5015483-98.2013.4.04.7107 (evento 110, ANEXO2), constatou-se que o imóvel de matrícula nº 43.134 possui construção residencial única de material misto com dois pavimentos, onde reside o casal de idosos juntamente com seus filhos, tratando-se de residência familiar.
De igual sorte, nos autos da execução fiscal nº 5000101-26.2003.8.21.0053, em trâmite na Comarca de Guaporé, o juízo reconheceu expressamente a impenhorabilidade do mesmo bem por se tratar de moradia do devedor (evento 93, ANEXO2). Naquela oportunidade, a própria União, por sua Procuradoria da Fazenda Nacional, anuiu com o levantamento da penhora, admitindo o caráter residencial do bem atestado na esfera federal.
A tese suscitada pela exequente de que a proteção legal deve ser afastada ou relativizada em razão do funcionamento da empresa Renato Magon Representações Ltda. no endereço não merece prosperar.
O imóvel possui área total de apenas 200,00 metros quadrados, contendo uma única edificação de uso estritamente familiar. O funcionamento formal de uma empresa de representações comerciais de pequeno porte, de propriedade do próprio executado, no mesmo endereço residencial não descaracteriza a proteção conferida ao bem de família.
No caso dos autos, a exiguidade do terreno (200,00m²) e a própria natureza da construção misturada impedem qualquer fracionamento físico que preserve a integridade do lar do executado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a destinação mista do imóvel só autoriza a penhora quando viável o desmembramento do bem sem prejuízo da área residencial e sem descaracterizar a moradia da família.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CONSIDERADO DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O filho, integrante da entidade familiar, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, objetivando proteger o imóvel onde reside com os pais. Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte assegura a prevalência da proteção legal ao bem de família, independentemente de seu padrão. A legislação é bastante razoável e prevê inúmeras exceções à garantia legal, de modo que o julgador não deve fazer uma releitura da lei, alegando que sua interpretação atende melhor ao escopo do diploma legal.3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos.4. A impenhorabilidade se estende às construções e benfeitorias integrantes da residência familiar, dado que a lei, em sua finalidade social, procura preservar o imóvel residencial como um todo. Precedentes.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1520498 / SP, Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/02/2018, Data de Publicação: 02/03/2018).
Não demonstrada a existência de outro imóvel residencial de propriedade dos executados, e evidenciado que o bem constrito serve de abrigo permanente à entidade familiar, a declaração de impenhorabilidade é medida que se impõe, devendo ser desconstituída a penhora realizada.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado Renato Magon (evento 92, EXCPRÉEX1);
b) ACOLHO a impugnação oposta por Renato Magon e Marisete Sônia Sordi Magon (evento 91, PET1) para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel matriculado sob o nº 43.134 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, por caracterizar bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990;
c) DETERMINO o imediato levantamento da penhora realizada sobre o referido imóvel, cabendo à Secretaria expedir o necessário expediente para a averbação do cancelamento junto ao fólio imobiliário competente;
d) REJEITO o pedido de penhora de bens móveis comuns que guarnecem a residência dos devedores.
Em razão do acolhimento da impugnação à penhora, que gerou a desconstituição da constrição do imóvel avaliado extraoficialmente pelos executados em R$ 700.000,00, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos impugnantes.
Considerando o elevado valor atribuído ao bem, a fixação de honorários em percentual mínimo sobre o proveito econômico ensejaria montante desproporcional e violaria a razoabilidade, em especial diante do prosseguimento do feito executivo principal.
Assim, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IGP-M a contar desta decisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens dos devedores passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual recurso, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e, após, à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos moldes do disposto no art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CCalc, para cálculo das custas finais em face da parte vencida, intimando-a para pagamento.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações agendadas.
Em suas razões, alegou o descabimento dos honorários no incidente de impugnação à penhora. Destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em regra, não são cabíveis os honorários no acolhimento da impugnação à penhora quando o incidente não extingue nem altera substancialmente a execução, por se tratar de incidente processual resolvido no curso da atividade executiva. Subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária. Sustentou, ainda, a possibilidade da penhora da parte comercial de imóvel misto quando a área destinada à atividade empresarial é distinguível e pode ser separada sem prejuízo da residência. Referiu não ter a decisão recorrida demonstrado, mediante perícia ou avaliação técnica, que a área comercial e a área residencial são absolutamente inseparáveis. Asseverou a rejeição genérica da penhora de bens móveis. Informou ser necessária a realização de diligência, pois há notícia de empresa ativa no endereço do imóvel, devendo ser identificados, sem apreensão automática, computadores, aparelhos, equipamentos, mobiliários, itens em duplicidade e outros bens vinculados à atividade empresarial, ressalvados aqueles cuja essencialidade seja comprovada. Postulou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a condenação dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a sua redução, bem como reconhecer que a utilização comercial do imóvel exige exame concreto da área empresarial, autorizando-se a manutenção da penhora sobre a parcela comercial, desde que tecnicamente separável e sem prejuízo à moradia familiar. Subsidiariamente, pugnou pela realização de diligência de constatação, avaliação e, se necessário, perícia sobre a possibilidade de desmembramento funcional ou físico do imóvel, provendo o recurso para autorizar a expedição de mandado de verificação, penhora e avaliação dos bens móveis existentes no endereço, ressalvados aqueles comprovadamente indispensáveis à moradia ou à continuidade mínima da atividade profissional, permitindo-se a constrição de bens de elevado valor, supérfluos, duplicados ou não essenciais evento 1, INIC1.
Vieram os autos.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo.
Na forma do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, tem a seu alcance a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo, a teor do artigo 995, parágrafo único, do CPC, requer demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como relevante possibilidade de provimento do recurso.
Analisando os autos, ainda que sem comprometer com o resultado e com superficialidade e brevidade exigidas pelo caráter do pedido, considero ser relevante a fundamentação apresentada em cognição sumária a ensejar a concessão de efeito suspensivo.
Deflui-se dos autos haver perigo de dano grave ou de difícil reparação ao agravante caso não se suspenda o andamento do feito, uma vez que, se provido o recurso, ter-se-ia admitido a realização de atos desnecessários.
Nesse compasso, encontrando-se presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo requerido para suspender a exigibilidade dos honorários e impedir o cancelamento definitivo da penhora, ao menos enquanto se aguarda julgamento pelo Colegiado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15.
Após, voltem conclusos.