Agravo de Instrumento Nº 5309123-77.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
AGRAVANTE: JOÃO ALBERTO LOPESADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
In casu, o agravante qualifica-se como "aposentado, militar da reserva ou reformado e pensionista de previdência" e acosta demonstrativos de pagamento dos meses de janeiro a março/2025 e declaração de imposto de renda do ano de 2024 ( evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3).
Todavia, os elementos constantes nos autos fragilizam a declaração de hipossuficiência, notadamente considerando-se o expressivo valor dos rendimentos mensais do agravante (valor superior a oito salários mínimos, o qual refere-se à renda líquida resultante do abatimento dos descontos legais do salário bruto). Diga-se, por oportuno, vê-se do comprovante de rendimentos (evento 1, DOC2) que parte significativa da redução dos seu salário ocorreu pelo endividamento com a contratação de empréstimos pessoais. Destarte, surge dúvida razoável quanto a necessidade de o recorrente litigar sob amparo do beneplácito (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
Assim, oportunizo ao agravante, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos do presente agravo documentação hábil e atualizada a demonstrar sua eventual condição de necessitado do benefício da gratuidade judiciária.
2) Ante a possibilidade de prejuízo ao recorrente caso mantida, por ora, a decisão vergastada, (indeferiu a gratuidade judiciária ao autor determinando o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição) defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar o prosseguimento da ação revisional até julgamento da matéria de fundo deste recurso.
Comunique-se à origem.
Intime-se.
Dil. com máxima celeridade