AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5310690-80.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JOSE DERLI DA ROSA LINHARESADVOGADO(A): DAVID BATTISTI JACOB (OAB RS107013)ADVOGADO(A): NILZA MARTINS DE VARGAS (OAB RS110562)ADVOGADO(A): ROBERTO PONATH (OAB RS109507)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Inicialmente, registro que o presente recurso foi incluído na pauta da Sessão Virtual Assíncrona prevista para o período de 22 a 29 de outubro de 2025.
Contudo, em 23 de outubro de 2025 foram publicados os acórdãos de afetação dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1387 do STJ) para solução da controvérsia assim delimitada:
Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou pela ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Tendo em vista que a questão submetida a julgamento no Tema 1387 do STJ está sendo discutida neste feito, o processo foi retirado da pauta.
II. O recurso deve ser sobrestado.
Conforme referido, foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o TEMA 1387 do STJ, a seguinte questão jurídica: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".
A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E OUTRAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL E ENCERRAMENTO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
(ProAfR no REsp n. 2.214.879/PE e no REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada na decisão recorrida e veiculada nas razões recursais.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1387 do STJ.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso.
Registre o Departamento Processual a vinculação do presente recurso ao TEMA 1387 do STJ, de forma a ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.