Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5311166-32.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: LUIZ CELSO MANGANELIADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial.
I. Determino a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no polo passivo da ação, conforme requerido no evento 4, DOC1.
II - Como em boa parcela das ações propostas a Fazenda Pública não possui disponibilidade para acordar em audiência, deixo de designá-la.
III - Em razão de a demanda tramitar no âmbito deste Juizado Especial Fazendário, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, fixo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, diante da lacuna existente na Lei e tendo em vista que este seria o prazo mínimo para realização de audiência.
Assim, cite-se o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, devendo, na oportunidade, acostar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
IV - SUSPENSÃO: O Ministério Público requereu a suspensão da tramitação das ações com o mesmo objeto, em razão da existência de Ação Civil Pública (Processo nº 5085281-97.2025.8.21.0001), ajuizada contra o mesmo réu, com idêntica causa de pedir e fundamentos jurídicos, relacionada às cheias de maio de 2024 e à falha no Sistema de Proteção contra Cheias.
Na referida ACP, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que busca a responsabilização do Município de Porto Alegre por danos morais coletivos e danos materiais e morais individuais homogêneos, decorrentes do mesmo evento e com base na mesma causa de pedir – a omissão e negligência na manutenção e gestão do referido sistema de proteção.
Foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão da tramitação de todas as ações individuais relativas ao mesmo fato e com idêntica causa de pedir e fundamento jurídico (processo 5085281-97.2025.8.21.0001/RS, evento 5, DESPADEC1), visando à uniformidade da jurisprudência e à prevenção de decisões conflitantes, consoante Tema 60 do STJ.
Nesse contexto, e considerando-se que a presente ação individual tem como fundamento os prejuízos sofridos em decorrência da enchente de maio de 2024, evento que, conforme alegado, foi agravado pela disfunção do Sistema de Proteção contra Cheias do Município de Porto Alegre, cuja manutenção e gestão são de responsabilidade do réu, acolho a promoção ministerial e determino a suspensão da tramitação deste processo até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 5085281-97.2025.8.21.0001.
Após a citação, com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e ao MP.
Diante do exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 60 dos Recursos Repetitivos, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do presente processo até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 5085281-97.2025.8.21.0001, em curso no Núcleo de Justiça 4.0 - Enchentes 2024 - Fazenda Pública.
Coloque-se em localizador próprio referente à suspensão.
Intimação eletrônica agendada.