Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5314096-23.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: IBANES DA SILVA PRESTESADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por IBANES DA SILVA PRESTES, em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, pretendendo o(a) autor(a) a condenação do(s) réu(s) ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, entendo por necessária a intimação da parte autora para esclarecimento sobre a existência de outras ações de familiares que residam no mesmo endereço declinado na inicial. Prazo de 15 dias.
Frise-se que tal medida visa à economia processual, evitando a reunião de diversas ações para julgamento conjunto, bem como à garantia da duração razoável dos processos, pois, uma vez que residentes no mesmo endereço, todos os integrantes daquele núcleo familiar tem, por pano de fundo, o mesmo fato e a mesma causa de pedir.
Nesse cenário, em que as demandas possuem o mesmo fundamento e pedidos repetidos, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o seu fracionamento em diversas ações, pois tal prática apenas dificulta a boa prestação do serviço jurisdicional, onerando o Poder Judiciário com um exorbitante número de demandas idênticas e impedindo, assim, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mais: o ajuizamento de múltiplos processos para integrantes do mesmo núcleo familiar, especialmente frente à sensibilidade do tema tratado por este Núcleo de Justiça 4.0, aparenta conduta processual desleal, porquanto absolutamente contrária à promoção da Justiça e aos princípios da eficiência e da cooperação, este positivado no art. 6º do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." - (grifei)
Registre-se, por fim, que o ajuizamento de ações repetitivas, principalmente quando possível a reunião dos pedidos em uma mesma ação, ainda que não gere, por si só, a presunção de irregularidade na conduta do advogado que patrocina as causas, evidencia a prática da advocacia de massa, que deve ser noticiada para a Corregedoria-Geral de Justiça, especificamente para o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que avaliará os casos e adotará as providências que entender adequadas, seguindo assim a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ.
Assim, reitero, deverá a parte autora dizer sobre a existência de outras ações já em andamento, ou interesse de ajuizamento, relativas aos demais integrantes do núcleo familiar (ou seja, dos familiares residentes no mesmo endereço). Ressalto que, constatada a prestação de informação inverídica, este Juízo adotará as diligências cabíveis, inclusive com a expedição de ofício à OAB, noticiando os fatos, e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Deverá, independentemente do ajuizamento de outras ações, informar o nome e CPF de todos os integrantes do núcleo familiar que residem juntos.
Em caso da existência de outro(s) processo(s) de integrante(s) do mesmo núcleo familiar, caberá à parte autora informar, desde logo, o(s) seu(s) número(s) de registro.
Outrossim, deverá verificar qual demanda foi primeiramente distribuída, devendo, nessa, apresentar emenda à inicial, incluindo todos os integrantes do núcleo familiar e readequando os pedidos e valor da causa, enquanto, nas demais, deverá manifestar-se pela baixa.
Anoto, por fim, que a postura adotada por este Juízo é pacífica entre os Magistrados que atuam perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Enchentes 2024.
II. Defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora providencie os seguintes itens, sob pena de indeferimento da petição inicial.
1) Juntada de comprovante de endereço em seu nome ou declaração de terceiro ou de testemunhas com firma reconhecida, ou outros documentos como nota fiscal com endereço no local, internet, celular, etc. Se for no nome do cônjuge, por exemplo, certidão de casamento ou declaração de união estável. A documentação deverá se referir ao período da enchente, de preferência. Frise-se que a comprovação de vínculo com o local do fato e de que o local está abrangido pela catástrofe ocorrida em maio são essenciais para a configuração de situação passível de indenização.
No presente caso, nada foi juntado.
2) Muito embora o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a fim de poder ser apreciado o pedido de justiça gratuita, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Frise-se que houve pedido expresso de concessão do benefício em tela.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ainda mais diante da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública. Ressalto que, para análise do pedido de AJG deve ser realizada uma análise global das condições da parte que requer o beneplácito.
Assim, para análise do pedido de AJG, deverá a parte autora juntar aos autos os seguintes documentos, principalmente declaração de IR, caso declare, sob pena de indeferimento:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho atualizada, de preferência digital, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Frise-se que, caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, deverá trazer aos autos, no prazo indicado, certidão da Receita Federal comprovando que não declara o IR (comprovante retirado do site da Receita Federal, comprovando que a declaração da parte não se encontra nos bancos de dados da Receita), bem como certidão comprovando que seu CPF está regular perante a Receita Federal.
III. Em complementação, a parta autora deverá juntar aos autos:
1) Certidão da Defesa Civil ou ente público correlato que comprove que a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes, sendo que as fotos/vídeos, por si só, não tem o condão de realizar essa prova.
2) A fim de conferir celeridade ao feito, a parte autora deverá informar se houve o recebimento de algum benefício pago pelo governo em virtude das enchentes, no prazo acima assinalado.
IV. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do recebimento da inicial.