COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ
Advogado
RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB 059486/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5316631-11.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENEAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE MÚLTIPLOS BENS. EXCESSO NÃO AFERIDO SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora sem negar expressamente o pedido, limitou a penhora a apenas um dos bens indicados pela exequente, afastando a constrição sobre os demais veículos. A agravante opôs embargos de declaração, alegando erro material quanto ao não conhecimento do agravo por ausência de conteúdo decisório. Os embargos foram acolhidos para suprir a omissão e permitir a análise do mérito recursal, consistente no restabelecimento da penhora sobre todos os bens inicialmente indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Possui carga decisória a determinação judicial que limita a penhora a apenas um dos bens indicados pela parte exequente, ainda que de forma implícita? II. É possível o indeferimento de penhora de múltiplos bens com fundamento em alegado excesso, sem avaliação judicial prévia?
III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão impugnada, embora não contenha expressa negativa, possui nítido conteúdo decisório ao afastar a penhora sobre a integralidade dos bens apontados pela parte exequente, limitando-a a um único veículo. Nos termos dos arts. 829 e 831 do Código de Processo Civil, cabe ao credor a indicação dos bens a serem penhorados, incumbindo ao juízo, em momento posterior, a análise de eventual excesso, após a avaliação dos bens e manifestação da parte executada. O indeferimento liminar da constrição sobre diversos bens, com base em mera suposição de suficiência de um deles, compromete a efetividade da execução e viola o devido processo legal.
IV. E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento: “1. A decisão que limita, de forma implícita ou explícita, a penhora a um único bem indicado pelo exequente possui conteúdo decisório e admite impugnação por agravo de instrumento. 2. A análise de excesso de penhora pressupõe prévia avaliação judicial dos bens, sendo legítima a constrição de múltiplos bens para garantir a efetividade da execução, nos termos dos arts. 831 e 907 do CPC.”
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5036773-12.2024.8.21.7000, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 14.06.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA RAIZ - CRESOL RAIZ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em desfavor de CAMILA REGINA CAVAZIN e JOSIMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, senão vejamos (evento 6, DECMONO1):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR SOBRE QUAL VEÍCULO DEVE RECAIR A PENHORA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
O despacho que intima o credor para indicar sobre qual veículo deve recair a penhora não possui cunho decisório. Cuida-se de despacho que não desafia recurso, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC, e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (evento 10, EMBDECL1), assinala que postulou a penhora integral de 03 (três) veículos, bem como dos direitos e ações que o segundo executado/agravado possui sobre outros dois veículos. Conta que o Magistrado determinado a intimação da Agravante para indicar sobre quais bens pretende a penhora, a fim de evitar excesso de penhora. Sustenta que reiterou a necessidade de penhora de todos os bens, dada a inexistência de laudo de avaliação especificando o atual estado de conservação dos bens, bem como pelo fato de que em caso de alienação judicial por hasta pública, eventual arrematação poderá ser realizada por até 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, havendo, neste caso, uma possível necessidade de reforço de penhora para pagamento do débito ora buscado. Afirma que o Julgador manteve a decisão, indeferindo o pedido de penhora de todos os bens. Aduz que evidente o caráter decisório, porquanto houve indeferimento da penhora de todos os bens indicados. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaratórios quando na decisão embargada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acertada a oposição dos aclaratórios, porquanto equivocada a premissa inserida na decisão monocrática do evento 6, DECMONO1, que não conheceu do agravo de instrumento.
Nas razões do agravo de instrumento (evento 1, INIC1), sustenta a agravante sustenta que a decisão é prematura, pois não houve avaliação dos bens indicados; que a análise de eventual excesso de penhora somente pode ser feita após a avaliação judicial dos bens; que a execução deve ser conduzida no interesse do credor, conforme os arts. 797 e 829 do CPC; que a penhora de múltiplos bens é necessária para garantir a efetividade da execução, especialmente diante da possibilidade de alienação judicial por valor inferior ao de mercado e da incerteza quanto à localização e estado de conservação dos veículos.
JÁ nas razões dos embargos de declaração (evento 10, EMBDECL1), alega que decisão agravada possui, sim, conteúdo decisório, pois indeferiu, ainda que de forma implícita, o pedido de penhora da integralidade dos bens indicados. Aduz que a determinação para que a parte indique apenas um dos veículos, em substituição à penhora de todos os bens, configura indeferimento parcial do pedido, com carga decisória suficiente para ensejar recurso.
Pois bem!
Embora a decisão agravada não contenha a expressão literal “indefiro”, o seu conteúdo é inequívoco ao afastar a pretensão da exequente de penhorar todos os bens indicados, limitando a constrição a apenas um veículo.
Tal comando possui carga decisória, pois resolve questão incidental relevante no curso da execução, com reflexos diretos sobre a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse passo, recebo o agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito.
O art. 829, §2º, do mesmo diploma legal confere ao exequente a prerrogativa de indicar os bens a serem penhorados, cabendo ao juízo apenas a análise posterior de eventual excesso, após a avaliação dos bens e manifestação da parte executada.
A decisão vergastada, ao indeferir a penhora de todos os bens indicados com base em suposição de excesso, sem avaliação prévia, compromete a efetividade da execução e viola o devido processo legal.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. Nos termos do art. 831 do CPC, "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", podendo ser reduzida, nos termos do 850 do mesmo diploma, somente "se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa". Ainda, conforme previsão do art. 874 do CPC, é possível ao magistrado determinar a redução, a ampliação ou a transferência da penhora para bem diverso após a redução da penhora e a avaliação. No caso em apreço, afigura-se prematura a discussão relativa ao alegado excesso de penhora, na medida em que o imóvel constrito sequer foi avaliado judicialmente até o momento. Aliado a isso, eventual saldo do produto da arrematação será restituído à parte devedora, conforme disposto no art. 907 do CPC, não sendo caso de cancelar a única penhora realizada nestes autos. Por fim, o imóvel indicado pelo executado a título de substituição do bem penhorado não foi aceito pela parte exequente, com amparo nas disposições do art. 847 do Diploma Processual, haja vista que o valor de mercado do bem é inferior ao crédito exequendo. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50367731220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-06-2024)
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer o erro material e, por conseguinte, CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a penhora de todos os bens indicados pela exequente, com posterior avaliação judicial e eventual readequação, se necessário.