RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5320249-09.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIORRECORRENTE: LEANDRO UES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218)ADVOGADO(A): SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163)ADVOGADO(A): LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. magistério do estado do rio grande do sul. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958 do stf. INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA horária. observância da reserva da carga horária pelo eSTADO Através do decreto estadual 49.448/12 que regulamentou a legislação federal. DIREITO NÃO EVIDENCIADO no caso dos autos. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Demanda proposta por servidora pública estadual com o objetivo de obter o reconhecimento de que 1/3 de sua jornada de trabalho deve ser destinado à hora-atividade, conforme o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, e o pagamento de indenização pelo descumprimento da norma no quinquênio anterior à propositura da ação. Pedido julgado improcedente. Recurso inominado interposto pela parte autora visando à reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de violação ao direito à hora-atividade na jornada de trabalho dos professores estaduais, conforme previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008; e (ii) a possibilidade de indenização retroativa pelo descumprimento da norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O pedido de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva foi corretamente rejeitado, uma vez que o processo coletivo já transitou em julgado com improcedência do pleito. Igualmente afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. No mérito, ainda que reconhecida a constitucionalidade do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 pelo STF no julgamento da ADI 4167 e do RE nº 936.790 (Tema 958), verifica-se que o Estado do Rio Grande do Sul regulamentou a matéria de forma adequada por meio do Decreto Estadual nº 52.921/2016, assegurando 1/3 da jornada para hora-atividade. Nesse contexto, inexistente omissão estatal, é indevido o pleito indenizatório. Uniformização de jurisprudência pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública reforça esse entendimento. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; ADCT, art. 60, III, e; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 370; Decreto Estadual nº 52.921/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 936.790, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 29.05.2020; TJRS, Apelação Cível nº 700.***.***-32, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, j. 26.11.2015; TR/RS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 710.***.***-24, Rel. Des. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de julho de 2025.