Intimação
D- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II
- Advogado
- CLAUDIA MACHADO WAGNER LENFERS (OAB 13122/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5321663-26.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): claudia machado wagner lenfers (OAB SC013122)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA TEIXEIRA ANCHETE em face de decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II, rejeitou a impugnação à penhora do imóvel e concedeu prazo para manifestação acerca do pagamento do saldo devedor em três parcelas mensais.
A agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta, em síntese, a quitação integral da obrigação, a impossibilidade de penhora do próprio imóvel em razão da alienação fiduciária e a excessiva onerosidade da constrição.
Decido.
O art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, cabe à parte demonstrar, ao menos superficialmente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Na espécie, não se verifica suficientemente demonstrada a probabilidade de acolhimento da insurgência.
Inicialmente, a alegação de quitação integral, fundada em cálculo que aponta pagamentos de R$ 2.774,00 frente a débito de R$ 2.407,91, não foi objeto da decisão agravada. A tese de satisfação integral e os pedidos dela decorrentes foram formulados posteriormente, no evento 149.1 dos autos originários, razão pela qual não justificam, neste momento, a concessão da tutela recursal.
Além disso, os elementos apresentados não permitem reconhecer de plano a quitação. A conta da agravante considera valores atualizados dos depósitos, contempla pagamentos cuja comprovação não se mostra inequívoca e não inclui custas e honorários que a decisão recorrida reputou exigíveis. A matéria deverá ser apreciada pelo juízo de origem.
