PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5330856-47.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: RAU - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): PAULO ANSELMO CORREA COELHO (OAB RS103833)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários contratuais e sucumbenciais cumulada com cobrança de honorários ajuizada por RAU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de KAREN NATHALYA DOS SANTOS MACIEL e MÁRCIO BRASIL RUSCHEL.
O processo foi originariamente distribuído ao 2º Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, que declinou da competência para o Foro Regional da Restinga - atual Foro Regional da Zona Sul -, com fundamento no endereço da parte autora (Evento 4).
Após a redistribuição ao 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, a parte autora peticionou (Evento 9) requerendo a remessa dos autos a este Foro Regional, por ser o domicílio do réu MÁRCIO BRASIL RUSCHEL.
Sem análise expressa do pleito, o processo foi redistribuído a este Juízo.
Na decisão do Evento 12, este Juízo determinou o retorno dos autos ao Foro da Restinga, por entender que a competência para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios é definida pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, consignou-se que o lugar de cumprimento da obrigação corresponde ao domicílio profissional do credor, qual seja, o escritório da sociedade de advocacia autora, cujo endereço se insere na área de jurisdição do Foro Regional da Restinga.
Os autos retornaram a este Juízo após o 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga (Juízo Suscitado) novamente declinar da competência, na decisão do Evento 20, sob o argumento de que a regra geral de fixação da competência é o domicílio do réu e que o próprio autor manifestou interesse no processamento do feito no foro que facilitaria a defesa do demandado.
É o breve relato. Decido.
A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para processar e julgar a presente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. De um lado, o Juízo Suscitado defende a aplicação da regra geral do domicílio do réu. De outro, este Juízo Suscitante reitera o entendimento de que a competência é regida por norma específica.
Com a devida vênia ao entendimento do Juízo Suscitado, a competência para o julgamento da causa deve ser firmada no Foro Regional da Restinga, atual Foro Regional da Zona Sul.
A presente demanda versa sobre direito obrigacional, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. Em casos como este, a legislação processual civil estabelece regra de competência territorial específica, que prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu.
Conforme dispõe o artigo 53, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Civil, é competente o foro "do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". A natureza da ação, que busca o adimplemento de obrigação contratual (pagamento de honorários), atrai a incidência de tal dispositivo.
No caso concreto, o credor é a sociedade de advocacia autora, cujo endereço profissional, conforme indicado na petição inicial (Evento 1, INIC2) e no contrato de honorários (Evento 1, CONHON1), situa-se na área de jurisdição do Foro Regional da Zona Sul.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme citado na decisão do Evento 12:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MANTIDA. 1. Em se tratando de ação de arbitramento e/ou cobrança de honorários advocatícios, é competente para processar e julgar a demanda o foro do lugar no qual a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita, na forma do art. 53, inc. III, "d", do CPC. Precedentes. 2. No caso, é de ser mantida a competência da Comarca de Santiago/RS, local em que a autora possui escritório de advocacia. PEDIDO CONTRARRECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. Não há falar em condenação da agravante como litigantes de má-fé, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. O desprovimento do recurso, por si só, não se confunde com a má-fé, que deve ser comprovada. PEDIDO CONTRARRECURSAL REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 52148025520228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 15-12-2022) - grifei.
A manifestação da parte autora no Evento 9, requerendo a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu, não tem o condão de alterar a regra de competência. Nesse ponto, aliás, vale ressaltar que a requerida KAREN possui domicílio em área afeta ao Foro Central, conforme captura de tela abaixo:
Logo, caso se entenda por aplicar a regra geral, conforme exposto no Evento 20, a competência para processamento e julgamento do feito seria, na verdade, do 2º Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central, pois foi quem primeiro conheceu da demanda em tela.
Portanto, seja pela regra de competência específica - entendimento deste Juízo - ou pela regra geral de competência - entendimento do Juízo Suscitado -, esta Unidade Judicial não é competente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II, e 953, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Remeta-se os autos ao TJRS.