CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogado
FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB 44277/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5334629-21.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Previdência privada
RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVESAGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE COISA JULGADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE COISA JULGADA, NA QUAL A AGRAVANTE BUSCA SUSPENDER O PAGAMENTO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO ASSEGURADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COM FUNDAMENTO NA SUPERVENIÊNCIA DE TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM APLICOU MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR ASSEGURADA POR TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO; (II) A LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A TUTELA DE EVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 311, INC. II, DO CPC/2015 EXIGE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA E TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO OU SÚMULA VINCULANTE DIRETAMENTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA, REQUISITO NÃO PREENCHIDO NO CASO.
2. OS TEMAS 539, 540 E 736 DO STJ TRATAM DE ASPECTOS MATERIAIS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, MAS NÃO ESTABELECEM QUE A CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL AUTORIZA, POR SI SÓ, A REVISÃO DE TRANSITADA EM JULGADO, NEM QUE A ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EQUIVALE À MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO PREVISTA NO NC. I, DO CPC/2015.
3. A AFETAÇÃO DO RESP N.º 2.166.724/RS À CORTE ESPECIAL DO STJ EVIDENCIA RELEVANTE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA, O QUE IMPEDE TRATAR A INTERPRETAÇÃO DEFENDIDA PELA AGRAVANTE COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO SISTEMA DE PRECEDENTES.
4. A SUPRESSÃO SUMÁRIA DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE FORMA CONTÍNUA E LEGÍTIMA COM BASE EM PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO CAUSARIA DANO IMEDIATO À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA TUTELA PROVISÓRIA.
5. A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS DEVE SER AFASTADA, POIS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS VISOU AO APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO E AO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS E PRECEDENTES QUALIFICADOS, SEM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 98 DO STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 AFASTADA.
2. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA.
3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. O CABIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA FUNDADA NO ART. 311, INC. II, DO CPC/2015 EXIGE IDENTIDADE ENTRE A TESE REPETITIVA INVOCADA E A QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA NA AÇÃO; A MERA INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES SOBRE MATÉRIA CORRELATA NÃO SUPRE ESSE REQUISITO QUANDO O PONTO CENTRAL DEBATIDO PERMANECE OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 2. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS E PRECEDENTES QUALIFICADOS NÃO CONFIGURA INTUITO PROTELATÓRIO APTO A ENSEJAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1) RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão proferida nos autos da ação de revisão, ajuizada contra ROSA TERESINHA BOUFLEUR KREUZ, assim lançada (evento 10, DESPADEC1):
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Os embargos opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (evento 14, EMBDECL1) foram rejeitados com fixação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa (evento 16, DESPADEC1), sem valoração.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante alegou que os embargos declaratórios não possuíram intuito procrastinatório, visando apenas sanar vícios e prequestionar matérias. Sustentou que a modificação do estado de direito decorrente de recursos repetitivos autoriza a revisão do julgado com amparo no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirmou que as teses consolidadas nos Temas 539, 540 e 736 do Superior Tribunal de Justiça impedem a incorporação do auxílio cesta-alimentação em planos de benefícios sem o prévio custeio. Defendeu que a plausibilidade do direito está comprovada documentalmente, preenchendo os requisitos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumentou que a manutenção do pagamento acarreta severos prejuízos ao equilíbrio atuarial e financeiro da entidade. Ao final, postulou o provimento do recurso para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e conceder a tutela de evidência para suspender os pagamentos da rubrica.
É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a averiguar o cabimento da tutela de evidência para suspender liminarmente verba recebida por força de sentença transitada em julgado e a analisar a legitimidade da aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios.
No que tange ao pedido de tutela de evidência, cumpre salientar que a medida disciplinada pelo artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil dispensa a comprovação do perigo de dano, mas impõe a demonstração inequívoca de prova documental robusta acompanhada de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante.
Entretanto, a pretensão veiculada pela recorrente não se cinge à aplicação pura e simples de tese jurídica a um litígio inicial ordinário, mas visa a suspender imediatamente a eficácia de provimento judicial transitado em julgado na ação originária nº 001/1.05.2424223-6, que assegurou o pagamento da rubrica à agravada.
A aplicação do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil nas relações de trato sucessivo, sob o argumento de modificação no estado de direito decorrente de precedente jurisprudencial superveniente, envolve debate substancial sobre os limites constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Trata-se de matéria de alta complexidade que reclama cognição judicial exauriente e observância estrita ao contraditório, mostrando-se incompatível com este momento processual.
No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE COISA JULGADA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE REPETITIVA DIRETAMENTE APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de evidência requerida em ação revisional de coisa julgada, na qual a agravante busca suspender o pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação na folha de benefícios dos agravados, aposentados e pensionistas, com fundamento na superveniência de teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 311, inc. II, do CPC para a concessão de tutela de evidência destinada a suspender, liminarmente, o pagamento de verba alimentar assegurada por título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os Temas 539, 540 e 736 do STJ disciplinam aspectos materiais relacionados aos benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, mas não estabelecem que a consolidação de entendimento jurisprudencial autoriza, por si só, a revisão de decisão transitada em julgado nem que a alteração da jurisprudência equivale à modificação do estado de direito prevista no art. 505, inc. I, do CPC.2. Não há identidade entre as teses repetitivas invocadas e a questão jurídica efetivamente debatida na ação revisional, que consiste em saber se a superveniência de precedente repetitivo configura modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão de sentença transitada em julgado fundada em relação jurídica de trato continuado.3. A afetação do REsp n.º 2.166.724/RS à Corte Especial do STJ evidencia relevante divergência jurisprudencial sobre o tema, o que impede tratar a interpretação defendida pela agravante como consequência automática do sistema de precedentes.4. A suspensão sumária de verba alimentar recebida por aposentados e pensionistas, sem prévia manifestação dos réus, apresenta risco de prejuízo superior ao eventual ônus temporário suportado pela entidade de previdência complementar, que não demonstrou situação emergencial ou comprometimento financeiro concreto.5. A tutela de evidência não pode antecipar o próprio resultado da ação quando o mérito envolve discussão jurídica sensível, sob pena de esvaziar a eficácia da garantia constitucional da coisa julgada prevista no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de evidência mantida.Tese de julgamento: 1. O cabimento da tutela de evidência fundada no art. 311, inc. II, do CPC exige identidade entre a tese repetitiva invocada e a questão jurídica controvertida na ação; a mera invocação de precedentes sobre matéria correlata não supre esse requisito quando o ponto central debatido - a configuração de modificação do estado de direito para fins de revisão de coisa julgada - permanece objeto de divergência jurisprudencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, arts. 311, inc. II, e 505, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.207.071/RJ (Temas 539 e 540); STJ, REsp n.º 1.425.326/RS (Tema 736); STJ, REsp n.º 2.166.724/RS (afetado à Corte Especial).(Agravo de Instrumento, Nº 51978497420268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heráclito José de Oliveira Brito, Julgado em: 26-08-2026)
Outrossim, a prestação complementar percebida pela demandada possui natureza alimentar e vem sendo paga de forma contínua e legítima há anos com base em provimento jurisdicional definitivo, de modo que sua supressão sumária geraria dano imediato à sua subsistência antes mesmo de instaurada a angularização processual.
Por fim, afasto a multa aplicada com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a oposição dos embargos de declaração na origem visou ao aperfeiçoamento da decisão e ao prequestionamento de matérias e precedentes qualificados, inexistindo intuito manifestamente protelatório, a teor do disposto na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, impõe-se o parcial provimento do recurso, apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil aplicada na origem, mantendo incólume a decisão agravada no que tange ao indeferimento da tutela provisória de evidência.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.