AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5334816-63.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50095765820248214001/RS)RELATOR: ANA PAULA DALBOSCOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ADENIR MENEZES GUIMARAESADVOGADO(A): JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS (OAB RS065691)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 26/08/2026 - Negado seguimento ao recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5334816-63.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50095765820248214001/RS)RELATOR: ANA PAULA DALBOSCOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AATO ORDINATÓRIO
A 10ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER
Votante: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER
Votante: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA SEM VIDEOCONFERÊNCIA, com abertura da sessão no dia 26 de maio de 2026, terça-feira, às 00:00, e encerramento no dia 28 de maio de 2026, quinta-feira, às 19h00min, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas em Regimento Interno e na legislação processual vigente, fica facultado ao Ministério Público, aos advogados e aos demais habilitados nos autos encaminharem sustentação por meio de arquivo eletrônico após a publicação da pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual de julgamento. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado exclusivamente por meio do sistema eproc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo Sistema eproc, sob pena de ser desconsiderada. Serão aceitos arquivos de áudio em formato MP3 e tamanho até 10MB, ou áudio e vídeo em formato MP4 e tamanho até 200MB. O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão realizado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, por meio de petição, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5334816-63.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 1197)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5334816-63.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50095765820248214001/RS)RELATOR: MARCELO CEZAR MULLERAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AATO ORDINATÓRIO
Agravo de Instrumento Nº 5334816-63.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP
RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLERAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ADENIR MENEZES GUIMARAESADVOGADO(A): JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS (OAB RS065691)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ.
2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP com expurgos inflacionários, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto a este pedido específico.
3. Conforme tese firmada no Tema 1.387 do STJ, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP.
4. No caso em exame, o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 18/08/2004, enquanto a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 04/11/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, precede a análise de qualquer outra questão, levando à extinção do processo com resolução de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais movida por , reconheceu a legitimidade da instituição financeira demandada para figurar no polo passivo, bem como afastou a alegação de prescrição.
Agravo de Instrumento Nº 5334816-63.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ADENIR MENEZES GUIMARAESADVOGADO(A): JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS (OAB RS065691)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/12/2025, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual firmou o entendimento de que "O saque integral do principal constitui termo inicial do prazo prescricional das pretensões relacionadas a suposta falha na gestão de conta individualizada do PASEP", INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual ocorrência de prescrição, à luz do referido precedente.
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA SEM VIDEOCONFERÊNCIA, com abertura da sessão no dia 17 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 00:00, e encerramento no dia 18 de dezembro de 2025, quinta-feira, às 19h00min, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas em Regimento Interno e na legislação processual vigente, fica facultado ao Ministério Público, aos advogados e aos demais habilitados nos autos encaminharem sustentação por meio de arquivo eletrônico após a publicação da pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual de julgamento. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado exclusivamente por meio do sistema eproc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo Sistema eproc, sob pena de ser desconsiderada. Serão aceitos arquivos de áudio em formato MP3 e tamanho até 10MB, ou áudio e vídeo em formato MP4 e tamanho até 200MB. O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão realizado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, por meio de petição, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5334816-63.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 621)
RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES AGRAVADO: ADENIR MENEZES GUIMARAES ADVOGADO(A): JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS (OAB RS065691)
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de dezembro de 2025.
Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
Agravo de Instrumento Nº 5334816-63.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ADENIR MENEZES GUIMARAESADVOGADO(A): JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS (OAB RS065691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso.
Com fundamento nos arts. 1.019, inc. I, c/c 995, parágrafo único, do NCPC, defiro o efeito suspensivo postulado.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, conforme art. 1.019, inc. II, do NCPC.
Em seguida, retornem conclusos para julgamento
BANCO DO BRASIL S/A
ADENIR MENEZES GUIMARAES
Em suas razões, a parte agravante, sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo, observando que a parte autora requer atualização de valores por índices diferentes da lei, e requer consequentemente a incompetência da justiça estadual para julgar o feito observando a necessidade da União para compor o polo passivo da ação. Defende que a pretensão autoral encontra-se prescrita pelo decurso do tempo, considerando que o prazo decenal previsto no tema 1150 do STJ deve ser contado da data na qual o titular do direito toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Refere que juízo a quo não observou a data da ocorrência da aposentadoria da parte autora, onde realizou o saque final de seu saldo PASEP. Menciona que no Tema 1150 do STJ firmou-se entendimento acerca da ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo das demandas que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Discorre acerca da competência da Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo da lide. Por fim, requer o provimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu efeito suspensivo (evento 20, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).
As partes foram intimadas a se manifestar acerca da aplicação do Tema 1387 do STJ (evento 20, DESPADEC1).
A parte agravada em sua manifestação (evento 26, PET1), requereu o afastamento da alegação de prescrição, reconhecendo-se a inaplicabilidade automática do Tema 1.387 ao presente feito, em razão da segurança jurídica e da confiança legítima.
Retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em análise encontra-se alinhada a precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
A controvérsia central da ação de origem reside na alegação da parte autora, ora Agravada, de suposta má gestão, por parte do Banco do Brasil S/A, dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP. A Agravada alega a existência de desfalques, saques indevidos e a não aplicação correta dos índices de juros e correção monetária, o que teria resultado em prejuízos materiais e morais que busca ver indenizados.
Com relação à ilegitimidade passiva, a questão restou sedimentada pelo STJ quando do julgamento do Tema n° 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
(...)
No caso em apreço, tratando-se de ação na qual a parte autora discute a falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, inegável a legitimidade da instituição financeira demandada para figurar no polo passivo da lide.
O PASEP é benefício social instituído em 1970 para servidores públicos, atuando o Banco do Brasil como gestor das contas, administrando os recursos depositados no fundo, conforme determinação expressa do art. 5° da Lei Complementar n° 8/1970. Por sua vez, os repasses eram realizados pela União e os índices de correção estipulados pelo Comitê Gestor do PASEP.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça quando da análise do REsp 1895936/TO preconizou que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, não versando a ação sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Assim, descabida a pretensão de inclusão da União no polo passivo da ação, competindo a Justiça Estadual processar e julgar a demanda em que a parte autora requer a atualização e ao pagamento de valores depositados em conta do PASEP, por suposta falha de prestação de serviços do Banco do Brasil S/A.
Por pertinente, colaciono jurisprudência acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO/SUPRESSÃO DE VALORES. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E, CONSEQUENTEMENTE, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Conforme a tese firmada no julgamento do paradigma Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Igualmente, compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que a parte autora postula a atualização e o pagamento de valores depositados em decorrência do PASEP, por suposta falha de prestação de serviços do Banco do Brasil S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53040453920248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 22-10-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. TEMA 1.150 DO STJ. 1. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Cristalina, portanto, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 3. Considerando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e o extrato do PASEP carreado à exordial, emitido em 01/12/2023, que demonstra que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta na referida data, tem-se que a pretensão indenizatória não se encontra prescrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52330820620248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-09-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GESTÃO DE CONTA. TEMA 1.150 DO STJ. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51323736020248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-08-2024)
Por outro lado, no que concerne à legitimidade passiva da União para responder às ações em que se discute o pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo PASEP, questão também levantada nos autos, como mencionado, o STJ na análise do REsp 1895936/TO referiu que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No caso em apreço, ao analisar detidamente os pedidos formulados pelo demandante na inicial, verifica-se que a pretensão engloba, também, questão acerca da incidência ou não dos expurgos inflacionários nas contas individuais do PASEP (evento 1, INIC1):
Assim, a União, como gestora dos recursos do PASEP, é a parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutam a correção de saldos das contas vinculadas, devendo ser afastada, no tocante a matéria, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF.
1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos".
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 622.319/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 30/09/2004, p. 227)"
PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes. (Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Collor I (maio/90-7,87%) e Collor II (fevereiro/91-21,87%) ( RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais Verão (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), Collor I (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e Collor II (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos. 10. Recurso especial a que se nega provimento
(STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227)
Portanto, no tocante ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo PASEP, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Considerando que a Instituição Financeira é legítima para discussões acerca da falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, sendo de competência da Justiça Estadual a análise da questão, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, apenas no tocante ao pedido de correção dos saldos da conta vinculada ao PASEP.
Nesse caminhar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. TEMA 1.150 DO STJ. 1. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Cristalina, portanto, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 3. Considerando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e o extrato do PASEP carreado à exordial, emitido em 01/12/2023, que demonstra que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta na referida data, tem-se que a pretensão indenizatória não se encontra prescrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52330820620248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-09-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. TEMA 1150/STJ. O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE TRATA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A CONTAS PASEP, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DOS RECURSOS REPETITIVOS.O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE OCORRERÁ CASO O ENTE QUE PODERIA JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA, COMO UNIÃO, AUTARQUIA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, EFETIVAMENTE POSTULE SEU INGRESSO NO FEITO COMO PARTE, ASSISTENTE OU OPOENTE, NOS TERMOS DO ART. 45 DO CPC. A MERA ALEGAÇÃO DE UMA DAS PARTES PRIVADAS SOBRE A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESSES ENTES É INSUFICIENTE PARA PROVOCAR O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL NAS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VIRTUDE DE EVENTUAL MÁ GESTÃO OU DESCONTOS INDEVIDOS NAS CONTAS PASEP, CUJO TERMO INICIAL É A DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA INDIVIDUAL, O QUE SE DÁ QUANDO DO ACESSO AO EXTRATO COMPLETO DE MOVIMENTAÇÃO DE SUA CONTA INDIVIDUALIZADA VINCULADA AO PASEP.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ CONFORME TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52752944220248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 01-10-2024)
No tocante a prescrição, o despacho proferido no evento 20, DESPADEC1 determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387. A controvérsia foi definitivamente pacificada com a fixação da seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos tribunais pátrios:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
A tese firmada estabelece um marco objetivo e inequívoco para o início da contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre a administração das contas do PASEP. Adotando a teoria da actio nata, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que a lesão ao direito do titular da conta, e, por conseguinte, a pretensão de repará-la, nasce no momento em que ele tem ciência inequívoca do suposto dano. Esse momento foi definido como o do saque integral dos valores depositados, quando o beneficiário tem acesso ao montante final acumulado e pode, a partir de então, verificar a existência de eventuais discrepâncias ou prejuízos decorrentes da gestão da instituição financeira.
Antes do saque, o titular possui mera expectativa de direito, e a eventual má gestão dos fundos ainda não se materializou em um prejuízo concreto e exigível. É com o levantamento dos valores que a suposta falha na prestação do serviço se consolida e o direito de ação para pleitear a correspondente indenização se torna exercitável. Assim, a partir da data do saque integral, inicia-se a contagem do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável a casos como o presente, nos quais não há prazo prescricional específico definido em lei para a pretensão de reparação civil contratual.
No caso em tela, a análise dos documentos acostados ao processo de origem, em especial o extrato da conta PASEP da Agravada, revela que o saque integral dos valores ocorreu em data que remonta a período consideravelmente anterior ao ajuizamento da presente ação. Conforme se extrai da documentação, a Agravada efetuou o levantamento total do saldo de sua conta vinculada em razão de sua aposentadoria, em 18/08/2004 (evento 1, EXTR4). O ajuizamento da Ação indenizatória, por sua vez, ocorreu somente em 04/11/2024.
Desse modo, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.387 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal foi a data em que a Agravada realizou o saque integral dos seus fundos do PASEP. Tendo a demanda sido proposta mais de dez anos após o referido marco temporal, torna-se imperativo o reconhecimento de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição. A inércia da titular do direito por período superior ao legalmente estabelecido consolida a perda da pretensão de exigir em juízo a reparação pelos supostos danos sofridos.
O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, precede a análise de qualquer outra questão, inclusive a que constitui o objeto do presente agravo de instrumento, qual seja, a inversão do ônus da prova. Uma vez extinta a própria pretensão de direito material, esvazia-se por completo a discussão acerca da produção de provas, tornando-se inócuo qualquer provimento jurisdicional a respeito. A análise da prescrição, portanto, leva à extinção do processo de origem com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, o que, por via de consequência, acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, o voto é no sentido de aplicar a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo de origem, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora, ora Agravada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto ao pedido de correção dos saldos da conta vinculada ao PASEP com expurgos inflacionários, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto, com resolução de mérito, o processo.