Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5340762-16.2025.8.21.7000/
TIPO DE AÇÃO: Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados
IMPETRANTE: JOSE CARLOS PATRICIOADVOGADO(A): DECIO ITIBERÊ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS012725)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ CARLOS PATRÍCIO inicialmente ajuizada contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que pretende a "retificação dos dados pessoais do Autor, a fim de que as informações referentes ao Processo n.700.***.***-89, oriundo da 4ª Câmara Criminal, não permaneçam impedindo a emissão da certidão negativa diretamente pelo serviços de certidões disponibilizado no ambiente virtual do Tribunal de Justiça".
O processo foi distribuído à eminente Desa. Gisele Anne Vieira de Azambuja, da Quarta Câmara Criminal, que suscitou dúvida de competência, a qual restou assim solvida pelo Primeiro Vice-Presidente:
"A ação foi ajuizada originariamente nesta Corte e, conforme se extrai da peça inaugural, o autor não pretende rediscutir, anular ou modificar qualquer ato de natureza jurisdicional proferido nos autos da ação penal nº 700.***.***-89. O objeto da lide restringe-se a uma questão de índole administrativa: a gestão dos registros processuais e o procedimento para emissão de certidões por esta Corte de Justiça. A pretensão do autor dirige-se, em última análise, contra a política administrativa e os critérios operacionais adotados pelo Tribunal na gestão de seus bancos de dados e na prestação do serviço de emissão de certidões. Trata-se de matéria que afeta diretamente a organização interna e o funcionamento dos serviços judiciários.
A despeito da origem criminal do registro que motiva a ação, a controvérsia não envolve a aplicação de normas de direito penal ou processual penal. A discussão gravita em torno da organização e funcionamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, matéria de cunho eminentemente administrativo. Tal matéria insere-se na esfera do Direito Público.
Outrossim, a presente ação, embora distribuída como de competência originária desta Corte, não encontra previsão regimental sobre o órgão competente para seu julgamento nos moldes em que ajuizada.
Nesse contexto, observando-se que a pretensão deduzida, embora formalizada sob o nomen iuris de "Ação de Obrigação de Fazer", possui contornos que a aproximam de um mandado de segurança ou de um habeas data contra conduta administrativa, ou ato, deste Tribunal, aplicável, por analogia, o disposto no artigo 8º, inciso V, alínea b, do RITJRS1, o que direciona à distribuição do feito no âmbito do Órgão Especial.
Isso posto, redistribua-se o feito, por sorteio, no Órgão Especial, nos termos da fundamentação."
A ação foi proposta pelo autor pelo rito comum, e não como mandado de segurança ou habeas data.
Nessa linha de raciocínio, em decisão anterior, consignei que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não pode figurar no polo passivo, pois não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de um órgão do Poder Judiciário Estadual, e não uma entidade com autonomia para ser parte em processos, considerando, ainda, que sua personalidade judiciária se limita às defesas de suas prerrogativas, o que não é o caso dos autos.
Foi concedido, assim, prazo para regularização do polo passivo (evento 31).
O autor manifestou-se pedindo a reconsideração, o que foi indeferido (eventos 35 e 39).
Posteriormente, apresentou emenda à petição inicial para que passe a constar como réu o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Considerando que se trata de ação de rito comum ajuizada contra o Estado, a competência para o seu processamento é do primeiro grau de jurisdição, considerando que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no Regimento Interno desta Corte de competência originária.
Assim, declino da competência ao Juízo de Primeiro Grau, devendo a demanda ser redistribuída.
1. Art. 8° Ao Órgão Especial, além das atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete: [...] V – processar e julgar os feitos a seguir enumerados [...] b) os mandados de segurança contra condutas administrativas, os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões:– do Governador do Estado;– da Assembléia Legislativa e sua Mesa e de seu Presidente;– do próprio Tribunal de Justiça e de seus Presidente e Vice-Presidentes;– das Turmas e dos Grupos e respectivos Presidentes.