KARINE RUSCHEL SANTOS (OAB 72709/RS), DANIELA DA ROS ROSA (OAB 56324/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5342345-02.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio
AGRAVANTE: JOSE AVELINO BOFF ISOPPOADVOGADO(A): Karine Ruschel Santos (OAB RS072709)AGRAVADO: ILKA MACK KOHLRAUSCHADVOGADO(A): DANIELA DA ROS ROSA (OAB RS056324)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ AVELINO BOFF ISOPPO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado que, nos autos da execução que move em face de ILKA MACK KOHLRAUSCH, indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como as medidas executivas atípicas postuladas, relativas à suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito.
Em suas razões, o agravante sustenta que a execução tramita há mais de duas décadas sem satisfação do crédito e que já foram realizadas diligências patrimoniais sem êxito, inclusive tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD/BACENJUD e consulta ao INFOJUD. Aduz que a utilização da CNIB é medida adequada à localização e preservação de eventual patrimônio imobiliário da executada. Defende, ainda, o cabimento das medidas executivas atípicas e afirma já ter cumprido a providência operacional necessária à inclusão do débito no SERASAJUD. Postula, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto à CNIB, com a imediata pesquisa de bens imóveis em nome da executada e, sendo localizados, a averbação de indisponibilidade até o limite do débito. Ao final, requer o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ AVELINO BOFF ISOPPO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado que, nos autos da execução que move em face de , indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como as medidas executivas atípicas postuladas, relativas à suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 72, DESPADEC1):
[...]
1. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, uma vez que trata-se de medida processual atípica e excepcional, cabível quando demonstrado real perigo de dilapidação ou desvio de patrimônio, o que não se configura no caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS É EXCEPCIONAL E SÓ PODE SER CONCEDIDA NO CASO DE FICAR COMPROVADA SITUAÇÃO DE PERIGO, RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DESVIOS DE BENS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50216134920218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-05-2021). (grifou-se).
2. INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, de bloqueio de cartões de crédito e de apreensão de passaporte, por se tratarem de medidas de caráter excepcional, não tendo a parte exequente demonstrado de que forma tais providências contribuiriam para a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. O pedido de apreensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito encontra previsão no art. 139, IV, do CPC, o qual permite o juiz adotar medidas coercitivas atípicas, em qualquer momento da instrução processual (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941). Porém, na hipótese, tem-se que as medidas postuladas são desproporcionais e mostram-se inócuas para a obtenção do pagamento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51963803220228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-05-2023) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MEDIDAS COERCITIVAS/INDUTIVAS. ART. 139, INCISO IV, DO NCPC. DESCABIMENTO. Descabe a apreensão do passaporte, a suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito da parte ré, diante da irrazoabilidade de tal medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-23, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 30/10/2017) (grifou-se).
3. Em relação ao pedido do exequente de inserção do nome da parte executada no SERASAJUD, teço as seguintes considerações:
- Deferimento:
Com base nos §§ 3º e 5º do artigo 782 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO o pedido de inclusão do débito objeto deste processo no banco de dados do SERASA.
Advirta-se a parte exequente acerca de sua responsabilidade pela oportuna retirada da inscrição na hipótese de pagamento ou outras causas extintivas do débito.
- Providências prévias:
Para a negativação ser possível, o peticionamento pela parte exequente deverá ser elaborado corretamente no sistema.
Ou seja, ao peticionar, a parte exequente deve (i) escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD e (ii) preencher todos os dados que o sistema exige neste movimento.
- Inclusão:
Atendida à determinação acima pela parte exequente, inclua-se eletronicamente o débito objeto deste processo no banco de dados do SERASA, por meio do SERASAJUD.
Assim, intime-se a parte exequente para que atenda à determinação contida no item "Providências prévias", a fim de viabilizar a inclusão do débito objeto deste processo no banco de dados do SERASA e para dar efetivo prosseguimento ao processo.
Prazo: 15 (quinze) dias, observando eventual prazo em dobro (art. 180, 183 e 186 do CPC/15).
Atendida à determinação acima pela parte exequente, cumpra-se o item "Inclusão" acima.
[...]
Em que pesem os argumentos do recorrente, não vislumbro, nesta fase preliminar, demonstração de situação apta a caracterizar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela recursal pretendida.
Com efeito, a pretensão deduzida consiste na realização de pesquisa de bens imóveis da executada por meio da CNIB e, em caso positivo, na imediata averbação de indisponibilidade até o limite do débito. Todavia, a manutenção da decisão agravada até o julgamento do recurso não evidencia, por si só, situação concreta de urgência, não havendo demonstração de que a executada esteja promovendo atos de alienação, ocultação ou dilapidação de eventual patrimônio imobiliário.
O longo período de tramitação da execução e o insucesso das diligências patrimoniais anteriormente realizadas, embora relevantes para o exame do mérito recursal, não evidenciam, nesta análise inicial, risco concreto decorrente da espera pelo julgamento do agravo.
Assim sendo, diante da ausência, neste momento processual, de demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a questão posta - pretensão de pesquisa e eventual indisponibilidade de bens da executada por meio da CNIB - submete-se ao julgamento de mérito deste recurso, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Isto posto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
À parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.