DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO EXECUTADO, MANTENDO A CONSTRIÇÃO DO VALOR DE R$ 5.565,50, BLOQUEADO VIA SISTEMA SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E PERTENCER À FILHA MENOR DO AGRAVANTE, ORIUNDA DE HERANÇA, SENDO ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O RECURSO PERDEU SEU OBJETO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DE ORIGEM PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, MODIFICANDO COMPLETAMENTE O CENÁRIO PROCESSUAL.
2. A TRANSAÇÃO, UMA VEZ HOMOLOGADA, EXTINGUE O LITÍGIO PRINCIPAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA E INÚTIL QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO INCIDENTAL DA PENHORA.
3. COM A COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, O INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE EM VER REFORMADA A DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES DESAPARECEU.
4. A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO TORNOU-SE INÓCUA, POIS A PRÓPRIA DÍVIDA QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES.
5. A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PREJUDICIALIDADE.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO PREJUDICADO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE QUESTÃO INCIDENTAL RELACIONADA À PENHORA.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. III; CPC/2015, ART. 833, INC. X.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILTON GUADAGNINI em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move TORRIANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, processo nº 5003243-78.2025.8.21.0049, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado/RS.
A decisão agravada julgou improcedente a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora Agravante, mantendo a constrição do valor de R$ 5.565,50, bloqueado via sistema SISBAJUD. O juízo de origem entendeu que não foi comprovada a natureza de conta poupança ou a finalidade de reserva patrimonial da quantia, afastando a alegação de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do valor, por ser inferior a 40 salários mínimos. Alega que a quantia pertence à sua filha menor, oriunda de herança, e que é essencial para a subsistência familiar. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para determinar o desbloqueio do montante.
O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Posteriormente, foi juntada aos autos de origem a petição de acordo firmada entre as partes (ID 6), visando à extinção do processo principal.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto.
O recurso foi interposto contra a decisão que manteve a penhora de valores na conta do Agravante. O objetivo do recorrente era, portanto, obter o levantamento dessa constrição judicial.
Contudo, a informação de que as partes celebraram um acordo no processo de origem para a quitação do débito modifica completamente o cenário processual. A transação, uma vez homologada, extingue o litígio principal, tornando desnecessária e inútil qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão incidental da penhora.
Com a composição amigável, o interesse recursal do Agravante em ver reformada a decisão que manteve o bloqueio de valores desapareceu. A análise do mérito do recurso - se a verba era ou não penhorável - tornou-se, por consequência, inócua, pois a própria dívida que deu causa à constrição foi objeto de negociação entre os litigantes.
A perda superveniente do interesse processual é matéria de ordem pública e leva ao não conhecimento do recurso por prejudicialidade, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
Dessa forma, a análise do presente agravo de instrumento resta prejudicada pela perda superveniente de seu objeto.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Comuniquem-se as partes e o juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NILTON GUADADGNIN
Advogado
EZEQUIEL MARCELO BITENCOURTE PUNA (OAB 104043/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5344516-63.2025.8.21.7000/RS
Intime-se, na pessoa do advogado, a parte agravante para comprovar que está litigando sob o pálio da AJG, ou, não sendo este o caso, que recolha as custas processuais em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILTON GUADADGNIN contra decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação à penhora (evento 31, DESPADEC1), nos autos da ação de rescisão contratual lastreada em cláusulas abusivas em fase de cumprimento de sentença movida por TORRIANI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A decisão agravada está assim redigida:
A parte executada arguiu a impenhorabilidade das verbas constritas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD em sua conta bancária junto ao Sicredi, sob o argumento de que se tratam de importâncias inferiores a 40 salários-mínimos.
Da análise dos autos, verifica-se que a penhora deve ser mantida, uma vez que, embora as quantias constritas, em conjunto, sejam inferiores a 40 salários-mínimos, não restou comprovada nos autos a modalidade de conta bancária em que foram bloqueadas (poupança, conta-corrente, investimentos, etc.), o que constitui obstáculo para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, caso os valores se encontrassem presentes em contas bancários diversas da poupança, haveria a necessidade de demonstrar a finalidade de reserva patrimonial das quantias (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024), não havendo nos autos elementos suficientes para tal aferição.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente (ou procurador com poderes especiais para receber valores em seu nome) para levantamento da importância constrita e rendimentos correspondentes.
Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias.
A parte agravante argumenta que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos para diversas modalidades de aplicações financeiras, incluindo conta-corrente e fundos de investimento, independentemente da origem dos valores, desde que sejam a única reserva monetária e não haja indícios de abuso, má-fé ou fraude. Alega que a decisão judicial está prejudicando uma criança, que nada tem a ver com a lide, ao bloquear valores que lhe foram destinados como parte de herança. Invoca o Art. 833, IV, do CPC, referente à impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja determinado o desbloqueio do valor constrito e o prosseguimento do feito. Requer, ainda, que seja imediatamente suspenso a ordem emanada no evento 31.
É o relatório.
Pois bem.
Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão.
Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente.
Comunique-se.
Diligências legais.
1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;