Agravo de Instrumento Nº 5345856-42.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILERAGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-DAGRAVADO: POTENZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LADVOGADO(A): ALAN COELHO REIS FERREIRA (OAB RS080359)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento, que visava compelir o juízo de primeiro grau a executar ordem de bloqueio reiterado de ativos financeiros ("teimosinha") pelo sistema SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno contra decisão que indefere pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno interposto contra decisão que indefere pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento é inadmissível, conforme interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC.
2. A análise dos efeitos em que deve ser recebido o recurso é competência exclusiva do Relator, nos termos dos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC, não sendo matéria passível de apreciação pelo Colegiado.
3. A interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC atende aos princípios da razoabilidade, eficiência e razoável duração do processo, previstos nos artigos 6º, 8º do CPC e art. 5º, inc. LXXVIII, da CF.
4. As decisões que analisam efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal possuem caráter precário, realizando juízo de cognição sumária do mérito do recurso, tornando desnecessária a figura do agravo interno.
5. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra decisões que analisam efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 8º, 932, incs. II e III, 995, p.u., 1.019, inc. I, 1.021, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50092352120178210010, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 27/04/2022; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50010809120218210041, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 17/01/2022; TJRS, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 52128160320218217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 14/12/2021; TJRS, Agravo Interno nº 700.***.***-50, Quarta Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 17/12/2020; TJRS, Agravo Interno nº 700.***.***-48, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 29/09/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento, nos termos do despacho (evento 6, DESPADEC1).
A parte agravante renova os fundamentos do recurso, alegando que a decisão agravada parte de uma interpretação equivocada dos documentos, confundindo a determinação da ordem de bloqueio com sua efetiva execução. Sustenta que o relatório do sistema SISBAJUD comprova que a medida de constrição não foi reiterada pelo período de 30 dias, conforme determinado em decisão judicial anterior, e que a ausência de um relatório diário não pode presumir o cumprimento da ordem. Argumenta que o prejuízo é evidente, pois a inércia do juízo de primeiro grau tolhe da exequente 29 tentativas de obter a satisfação de seu crédito, configurando dano grave e de difícil reparação. Requer: a) a reconsideração da decisão singular, para o fim de dar integral provimento ao agravo de instrumento; b) alternativamente, que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado, com o deferimento da antecipação da tutela recursal.
É o breve relatório.
Decido.
É caso de não conhecimento do recurso, na esteira do artigo 932, inc. III, do CPC, segundo o qual "Incumbe ao relator ...III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
No caso, o agravo interno foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos:
3. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento da ordem de bloqueio reiterado de ativos financeiros ("teimosinha") determinada no Agravo de Instrumento n° 5369813-09.2024.8.21.7000. A parte agravante postula a concessão de tutela de urgência para compelir o juízo de primeiro grau a executar a medida.
Em um exame preliminar, próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar o deferimento da medida pleiteada.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que o magistrado, para dar cumprimento à decisão desta Corte, proferiu o despacho do Evento 91, em 12 de agosto de 2025, no qual determinou expressamente: "lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor indicado pelo exequente – R$ 41.342,19". Posteriormente, em 18 de setembro de 2025, o juízo juntou o resultado da diligência no Evento 96, informando sobre o bloqueio parcial de valores e sua transferência para conta judicial.
A data do documento (setembro) indica que se trata do relatório final da ordem de busca que se iniciou em agosto e perdurou pelo prazo programado.
A alegação da agravante de que a consulta ocorreu apenas no dia 12 de agosto parece derivar de uma interpretação equivocada dos documentos, confundindo a data de início da ordem com o período total de sua execução.
A decisão agravada (Evento 116), por sua vez, além de rejeitar os embargos, converteu o valor bloqueado em penhora e deferiu a expedição de alvará em favor da própria agravante, o que demonstra que a medida, ainda que parcialmente, foi exitosa e que o processo está seguindo seu curso para a satisfação do crédito.
Portanto, não há evidência de descumprimento da ordem judicial, mas sim de que a "teimosinha" foi devidamente acionada, resultando em bloqueio de valores em setembro, os quais já foram, inclusive, disponibilizados à parte credora. A ausência de bloqueio integral do montante devido não significa, por si só, que a ferramenta não foi utilizada conforme determinado, mas pode simplesmente refletir a inexistência de outros valores nas contas da parte devedora durante o período da pesquisa.
Diante do exposto, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
No entanto, firmou-se entendimento jurisprudencial majoritário nesta Corte no sentido de que deve ser dada uma interpretação restritiva ao art. 1.021 do CPC, exegese que atende ao estabelecido nos artigos 6º e 8º do CPC, em especial, a razoabilidade e a eficiência na aplicação do ordenamento jurídico pelo magistrado, de modo a prestigiar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
Acresça-se, ainda, o argumento de que o art. 1.021, §2º, do CPC, ao dizer que, em caso de não haver retratação, o agravo interno deve ser encaminhado ao Colegiado, "...evidencia que a matéria passível de ser analisada no agravo interno é aquela que pode ser conhecida pelo Colegiado", sendo que a "análise dos efeitos que deve ser recebido o recurso não é da competência da Câmara e sim do Relator (artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC)", razão pela qual "é até antagônico que tal matéria seja objeto de agravo interno" (Apelação Cível nº 50092352120178210010, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. em 27/04/2022). A citada decisão ainda refere "Se o legislador quisesse que fosse de forma diversa, determinaria expressamente que a admissibilidade recursal fosse feita pelo Colegiado e não somente pelo Relator".
Assim, o recurso de agravo interno contra a decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento, por ser inadmissível, não merece ser conhecido.
A propósito, a novel orientação jurisprudencial deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ANALISA EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que analisa efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em apelação, em prestígio aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto estas decisões possuem caráter precário, realizando juízo de cognição sumária do mérito do recurso, tornando-se desnecessária a figura do agravo interno. 2. Ainda, a interposição do recurso, muitas vezes apreciado em concomitância com o recurso originário do incidente, acaba por multiplicar o número de recursos julgados e desacelera a prestação jurisdicional. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50010809120218210041, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eduardo Uhlein, Julgado em 17/01/2022)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. NÃO CABIMENTO. DA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 52128160320218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/12/2021)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECISão DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece ser conhecido o agravo interno manejado contra decisão do Relator que analisa os pedidos de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Interpretação restritiva da regra do art. 1021 do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Agravo Interno, Nº 700.***.***-50, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 17/12/2020)
AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO DO ART. 1.012, § 3°, INCISO I, DO CPC. DECISÃO QUE ANALISA O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. Descabe a interposição de agravo interno em desfavor de decisão do relator que (in)defere pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação ou de medida antecipatória. Conquanto a manifestação tenha caráter decisório, seu conteúdo é precário e de curta duração (mantém-se apenas até o julgamento do recurso). Ao requerimento previsto no art. 1.012, § 3°, do Código de Processo Civil deve ser empreendido procedimento consabidamente mais célere, não se havendo falar em incidentes processuais não previstos visando a trancar a tramitação recursal. Aplicação dos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo. Precedentes desta Câmara. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº 700.***.***-48, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/09/2021)
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Intimem-se.
Diligências legais.