Intimação
D- Órgão
- Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- EVA SILVA DA SILVA, PAULO GILBERTO FRAGA DA SILVA
- Advogados
- PATRICE NOELI FRÓES SILVA (OAB 49242/RS), JOSE TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 21663/RS)
Precatório Nº 5347404-68.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Desapropriação
REQUERENTE: EVA SILVA DA SILVAADVOGADO(A): PATRICE NOELI FRÓES SILVA (OAB RS049242)ADVOGADO(A): JOSE TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB RS021663)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de EVA SILVA DA SILVA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, cujo pagamento deverá observar o estabelecido no art. 100, §§ 23 a 30, da Constituição Federal, na Resolução n. 303/2019, do CNJ, e no Ato nº 026/2023-P do TJRS.
Ressalta-se que, em razão do disposto no art. 100, §§ 23 a 30, da Constituição Federal, não se aplica o prazo de vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da CF, qual seja, final do exercício seguinte ao da apresentação da requisição, não se permitindo, consequentemente, o sequestro pela não alocação orçamentária previsto no seu § 6º, autorizando-se o bloqueio de valores apenas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos atinentes às parcelas previstas no art. 100, § 23, da CF, observadas as disposições da Resolução n. 303/2019, do CNJ.
Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição.
Intime-se o ente devedor, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do art. 15 da supramencionada Resolução n. 303/2019, do CNJ, que as informações constantes do encontram-se na própria requisição eletrônica.
