EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5348564-65.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIORAGRAVANTE: AUTO POSTO SAO SEBASTIAO LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE indeferiu A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
II. questão em discussão: Verificar se estão presentes os requisitos para conceder a tutela recursal.
III. Razões de decidir:
1. Esta Corte sequer tem admitido interposição de agravo interno contra decisão do relator que recebe recurso e atribui, ou não, seu efeito. Isto porque embora haja conteúdo decisório, este se mostra precário, de curta duração e que se mantém somente até o julgamento do recurso principal (aplicação do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; artigos 4º e 6º do CPC).
2. Assim, se não se admite agravo interno para discutir o mérito deste tipo de decisão, muito menos embargos de declaração.
IV. Dispositivo: Embargos de declaração não conhecidos, em decisão monocrática.
V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: Art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO SÃO SEBASTIÃO LTDA. contra a decisão que, no agravo de instrumento por ela interposto, indeferiu a antecipação de tutela recursal, recebendo o recurso somente no seu natural efeito, verbis (4.1):
O recurso é adequado, tempestivo e foram recolhidas as custas (2.1).
Na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, porque não há perigo de dano ou ineficácia da medida, caso a tutela seja deferida somente ao final.
O MM. Juízo a quo limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade.
Assim, ausente prejuízo, já que não houve a determinação de nenhuma medida constritiva, é de ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, recebendo o recurso somente no seu natural efeito.
Intimem-se, inclusive o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Nas suas razões (11.1), a embargante defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. Sustenta que nada é devido na execução fiscal, estando demonstrada a probabilidade do direito alegado. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso.
Tempestivo e sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, para que possam ser acolhidos, devem apresentar ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
No caso, a parte embargante reitera o pedido de efeito suspensivo, alegando estar demonstrada a probabilidade do direito alegado.
No entanto, aponto que esta Corte sequer tem admitido interposição de agravo interno contra decisões do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela, eis que embora haja conteúdo decisório, este se mostra precário, de curta duração e que se mantém somente até o julgamento do recurso. Se não se admite agravo interno para discutir o mérito deste tipo de decisão, muito menos embargos de declaração como seu substituto.
Lembro que o trâmite do agravo de instrumento é célere, ao passo que admitir embargos de declaração contra despacho do Relator, que na verdade nada mais quer do que discutir o que foi inicialmente decidido, contraria a determinação constitucional de que o processo deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), compromisso este também assumido pelo Código de Processo Civil (arts. 4º e 6º do CPC).
Desse modo, não prospera a presente irresignação.
Registro, por fim, que não basta a demonstração da verossimilhança do direito, devendo estar presente também o perigo de dano.
Na espécie, o MM. Juízo a quo limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade e não houve a determinação de nenhuma medida constritiva.
Vale dizer, não há prejuízo, caso a tutela seja deferida somente ao final.
Assim, deve a parte aguardar o julgamento do presente recurso pelo colegiado.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se.
Diligências legais.
JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR
Desembargador Relator