AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5351024-25.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULAGRAVADO: VILSON NUNES DORNELESADVOGADO(A): NELIZE DA SILVA FALCAO (OAB RS077859)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo para encerrar a demanda, requerendo a sua homologação (evento 20, ACORDO2). O pleito foi formulado após o julgamento do recurso de agravo de instrumento por meio de decisão monocrática proferida neste grau de jurisdição.
A competência para a análise e eventual homologação da transação, nesta fase processual, cinge-se ao juízo de primeiro grau. Uma vez proferida a decisão que apreciou o mérito do recurso, exauriu-se a função jurisdicional deste Tribunal, restando prejudicado o agravo interno (evento 13, AGRAVO1). Cabe ao juízo de origem, portanto, processar os atos subsequentes, o que inclui a apreciação do acordo que visa substituir o título judicial.
Diante do exposto, determino a imediata remessa dos autos ao juízo a quo, a quem competirá apreciar o pedido de homologação do acordo noticiado pelas partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5351024-25.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50050119120258210064/RS)RELATOR: CRISTIANE DA COSTA NERYAGRAVADO: VILSON NUNES DORNELESADVOGADO(A): NELIZE DA SILVA FALCAO (OAB RS077859)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 08/12/2025 - AGRAVO INTERNO
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, VILSON NUNES DORNELES
Agravo de Instrumento Nº 5351024-25.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERYAGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULAGRAVADO: VILSON NUNES DORNELESADVOGADO(A): NELIZE DA SILVA FALCAO (OAB RS077859)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do autor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
HÁ três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada; (ii) a caracterização do superendividamento do consumidor e a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente; (iii) a aplicabilidade do Tema 1085 do STJ e do Decreto Estadual n.º 43.337/2004 ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão apresenta elementos suficientes que levaram ao convencimento da julgadora, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no do CPC.
art. 489
2. O superendividamento do consumidor está comprovado pelos documentos acostados aos autos, especialmente contracheques e extratos bancários, que demonstram que os descontos consomem grande parte de seus rendimentos, comprometendo seu mínimo existencial.
3. A caracterização do superendividamento não se baseia apenas no valor da renda bruta ou na existência de patrimônio, mas na impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme estabelece o art. 54-A, §1º, do CDC, com as alterações da Lei n.º 14.181/2021.
4. O Tema 1085 do STJ não se aplica ao caso, pois há distinção entre a causa de pedir do paradigma e os fatos e fundamentos da presente demanda, que versa sobre necessidade de repactuação de dívidas com base na Lei n.º 14.181/2021, com intuito de preservar o mínimo existencial.
5. Embora o Decreto Estadual n.º 43.337/2004 permita descontos de até 70% da remuneração bruta dos servidores públicos estaduais, tal permissivo pode conduzir ao superendividamento do consumidor, sendo necessária a aplicação do limite previsto na lei federal, sem que isso viole as competências dos entes federativos.
6. A análise da capacidade de pagamento deve recair sobre a renda pessoal do consumidor superendividado, não sendo cabível presumir o compartilhamento integral da renda do cônjuge, sobretudo na ausência de prova de solidariedade nas obrigações.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por VILSON NUNES DORNELES, deferiu o pedido de tutela cautelar, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):
(...) CASO CONCRETO
De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante (evento 5, OUT3, evento 1, EXTRBANC10, evento 1, OUT14), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante.
Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir:
Dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente
Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento evento 1, OUT14, bem como em conta-corrente evento 1, EXTRBANC10.
A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta por cento).
Sobre os limites de descontos, relevante destacar as disposições da Lei n. 14.131/20211:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - militares da inatividade remunerada;
IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e de militares.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
No que diz com a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em relação aos beneficiários do INSS, os percentuais estão regulados pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito
DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ:
Não desconheço que os descontos em conta bancária de titularidade do consumidor decorrem de cláusula contratual pactuada de forma voluntária, tampouco da formação da tese repetitiva n. 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes.
Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6o, XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar:
“A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na pacta sunt servanda, aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação.
Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial. Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário com saldo negativo, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros. Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado. Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.” (A repactuação de dívidas do consumidor superendividado e os descontos bancários em conta-corrente, BERTONCELLO, Káren R. D.; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida. Extrato texto encaminhado para publicação no CONJUR, novembro/2022)
Na linha do entendimento que firmo, pertinentes as palavras da respeitável Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5308681-48.2024.8.21.7000/RS, relacionado a caso similar:
A tese do Tema 1.085 do STJ, invocada pelo agravante, refere-se a uma situação jurídica diversa, não aplicável ao caso de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021, que possui disposições específicas para proteção do consumidor nesta condição. A decisão agravada observou corretamente que o caso dos autos não se enquadra nos critérios do Tema 1.085, justificando, portanto, a limitação dos descontos de forma abrangente.
Ressalvada a questão sobre os percentuais a serem utilizados como balizadores e não aplicação do Tema 1085 do STJ, saliento que, ainda que respeitados os limites individuais das modalidades acima destacadas, o conjunto dos descontos ultrapassa 50% da remuneração disponível.
Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante.
Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet.
Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos "coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados integralmente para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu mínimo existencial. (...)".
Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA: A multa tem caráter coercitivo, incidindo em razão do descumprimento da medida pelo destinatário da ordem. Dessa forma, falar em desnecessidade é desvirtuar o objetivo da previsão legal, que é se adiantar a eventual descumprimento e, sob pena de incidência de multa, obrigar o demandado ao cumprimento da obrigação imposta. No caso, a multa foi arbitrada pelo juízo de origem de forma adequada, tanto no valor, quanto na periodicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50280125520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2025)
Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que:
a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo;
b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial;
c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
d) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
A esse respeito, a determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui duas finalidades:
Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público:
(...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)".
Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora.
Atua como ferramenta consultiva de relevância, visando ao controle das operações de crédito existentes e comprometimento de renda, evitando a concessão de crédito desmedida, penalizada pela legislação protetiva:
Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
(...)
II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
(...)
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra:
Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas.
Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa.
Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central.
ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes:
1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC.
A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).1
3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação, será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei.
4 Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange CONTRATOS COM GARANTIA REAL E/OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTRATOS DE AVAL, CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL E CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA JURÍDICA visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
5. INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação.
6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante.
7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA e/ou PENALIDADES APLICADAS.
DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente, ou, em se tratando de inscrição negativa, R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias. Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho.
Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ.
Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Também, não será permitida discussão sobre a correta adequação dos descontos, não cumprimento da determinação de devolução de valores, além da tentativa de execução nos presentes autos, o que deve ser tratado em ação específica para tanto, haja vista a limitação da competência deste Núcleo.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Ficam os credores réus intimados a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.
DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA
Oriento a parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável.
Assim, deverá trazer aos autos, se ainda não o fez, os comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento.
Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial.
DEPÓSITO JUDICIAL
O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor. (...)"
Em suas razões (evento 1, INIC1), preliminarmente, arguiu a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, alegando que se trata de decisão genérica. No mérito, defendeu a inocorrência de superendividamento, uma vez que o Agravado possui renda bruta elevada e omitiu os rendimentos de seu cônjuge, o que elevaria a renda familiar a mais de R$ 20.000,00. Argumentou que o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto n.º 11.150/2022, e que os descontos em conta-corrente são lícitos, amparados pelo Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, invoca a aplicação do Decreto Estadual n.º 43.337/2004, que autoriza descontos até o limite de 70% da remuneração bruta dos servidores públicos estaduais. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
De início, rejeito a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Ao reverso do alegado pela instituição financeira, foram ressaltados os elementos que levaram ao convencimento da julgadora, o que atende ao disposto no art. 93, IX, da CRFB/88, bem como no art. 489 do CPC.
A pretensão da parte agravada é o reconhecimento da situação jurídica de superendividamento, apresentando proposta de repactuação dos débitos, com a limitação dos descontos para pagamento das dívidas em 35% dos vencimentos líquidos, com a abstenção de registro no cadastro restritivo do crédito, fixando-se multa pelo descumprimento.
Em que pesem as alegações da instituição financeira agravante, o consumidor postulou especificamente a repactuação dos débitos, atendendo o art. 104-B. Ainda que a etapa de conciliação tenha sido postergada para após a tutela de urgência, não se vislumbra a atuação de ofício e em ofensa ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal, como sustentado pela agravante.
A postergação da pré-fase processual não ofende aos princípios processuais, considerando a plena possibilidade de discussão acerca da condição de superendividado e da viabilidade da limitação dos descontos durante a lide. Outrossim, evidenciados os requisitos para imediata concessão do pedido urgente, não há falar em nulidade por inobservância do rito processual.
Afastada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na lição de Fredie Didier Jr (DIDIER JÚNIOR; Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608):
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
No caso, o superendividamento da parte agravada resta comprovado nos autos com os documentos acostados à inicial, sobretudo contracheque (evento 1, OUT13, evento 1, OUT14 , evento 1, OUT15) e extrato bancário evento 1, EXTRBANC9, evento 1, EXTRBANC10, evento 1, EXTRBANC11, evento 1, EXTRBANC12), indicando a contratação de operações de crédito consignadas em folha de pagamento. Em breve análise é possível verificar que os débitos consomem grande parte dos rendimentos da parte agravada.
Ademais, a caracterização do superendividamento não se baseia apenas no valor da renda bruta ou na existência de patrimônio, mas na impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações efetivadas pela Lei n.º 14.181/2021, estabelece como direito básico e essencial do consumidor a preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas e determina ações afirmativas de educação financeira.
Nos termos do art. 54-A do CDC:
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§1 º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (...)
Desenvolve-se o procedimento em duas fases, uma conciliatória, realizada pelo CEJUSC, e outra judicial, com posterior plano de pagamento. A concessão da tutela de urgência objetiva limitar o comprometimento da renda da parte agravada, com limitação de 35% da margem consignável, suspender a exigibilidade dos demais valores e impedir a inscrição nos cadastros restritivos do crédito.
Não obstante a legalidade da cláusula que prevê os descontos em folha de pagamento, uma vez excedidos os limites legais, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, possível a limitação da sua eficácia.
Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte possuem entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar, devem obedecer ao patamar máximo de 30% sobre a renda líquida (bruto menos os descontos obrigatórios) e 5% exclusivo para cartão de crédito.
Os questionamentos acerca da boa-fé do consumidor podem ser amplamente discutidos durante a lide e dependem da tramitação do feito para que sejam apurados.
Neste sentido, são as decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÃO PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes.
2. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - aclaratórios com caráter protelatório -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Precedente.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.892.600/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. DA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM RAZÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO ATIVO E CONSCIENTE DO CONSUMIDOR: As razões subjetivas que levaram ao superendividamento deverão ser oportunamente analisadas durante a instrução processual, sendo certo, neste momento, que, incontroversa a situação de superendividamento da parte agravada, estão presentes os requisitos do art. 300 para a concessão da tutela de urgência, de modo não prospera o recurso no ponto. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA-CORRENTE: O Tema 1085/STJ não se aplica aos contratos discutidos no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a qual clama pela observância de critérios específicos e possibilita mesmo a imposição de um plano judicial compulsório caso necessário, de modo que é possível a limitação dos descontos efetuados na conta-corrente da parte agravada. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO: Viável a suspensão/abstenção de possível inscrição do nome da parte agravada em órgãos de restrição de crédito, a fim de evitar o agravamento de sua situação. Manutenção da ordem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51296957220248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 30-04-2024)
No tocante à limitação legal das consignações facultativas, extrai-se de interpretação sistemática do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/03 e do artigo 452, da Lei n.º 8.112/90, ambos com a redação dada pela Lei n° 13.172/2015, bem como do art. 5º, do Decreto n.º 8.690/16 e do art. 154, do Decreto Estadual n.º 43.337/04, com a redação dada pelo Decreto Estadual n° 43.574/2005, que aquelas não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização para saque também por meio de cartão de crédito.
Com relação à legislação aplicável aos servidores públicos estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, não se desconhece o disposto no art. 15 do Decreto Estadual n.º 43.337/04, com nova redação do Decreto n.º 43.574/05, na qual determina que os descontos obrigatórios e facultativos, somados, não podem comprometer mais de 70% da renda bruta do devedor, vê-se:
Art. 15 - A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta.
Ocorre que tal permissivo conduz ao superendividamento do consumidor, privando-o das mínimas condições de sobrevivência, sendo necessária a aplicação do limite previsto na lei federal, sem que isso viole as competências dos entes federativos, como restou explicitado no julgamento do REsp n.º 1.169.334:
(...) 5.1. Em princípio, consigno que não extrapola a competência desta Corte o julgamento da matéria, pois é patente que não há antinomia entre a norma estadual e a federal, pois aquela impõe limitação ao percentual de 70% à soma das consignações facultativas e obrigatórias, enquanto a última impõe limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas, podendo, pois, coexistir no âmbito administrativo estadual, já que é princípio basilar de direito administrativo que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais.(...)
Digo ainda, em que pese o art. 15 do Decreto Estadual n.º 43.337/04, com nova redação do Decreto n.º 43.574/05, determine que os descontos obrigatórios e facultativos, somados, não podem comprometer mais de 70% da renda bruta do devedor, o regramento estadual não delimita de forma específica o percentual para os descontos facultativos, mostrando-se cabível e necessária sua conjugação com as normas federais, notadamente com o art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei Federal n.º 10.820/2003; art. 45 da Lei Federal n.º 8.112/1990; e art. 5º do Decreto n.º 8.690/2016.
Outrossim, tenho conhecimento da Lei n.º 14.131/2021, que converteu em lei a Medida Provisória n.º 1.006/2020, e aumentou a margem de crédito consignado aos titulares de benefícios do INSS durante a pandemia para 40% quando presente a contratação de cartão de crédito consignado, que não se aplica a este feito, considerando tratar-se de servidor público estadual.
Nesse contexto, há de prevalecer a limitação atualmente estabelecida em 35% do valor bruto dos vencimentos auferidos pelo autor, deduzidos dos descontos legais, relativos à imposto de renda e contribuição previdenciária.
Neste sentido são as decisões desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INEXISTE ÓBICE À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, ESPECIALMENTE, A FIM DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. FACTA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIDO. ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM, O QUE OBSTA O EXAME NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. CORRETA A LIMITAÇÃO EM 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI Nº 14.131/2021. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA. DECISÃO JÁ FIXOU A MULTA POR EVENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À FACTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, EM RELAÇÃO À OUTRA AGRAVANTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51121611820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 05-06-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO EM 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELO AUTOR NO PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR UM MÍNIMO INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO EXCLUSIVO DE LIMITAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM 30%. DECRETO ESTADUAL N.º 43.337/04, QUE DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS EM ATÉ 70%, SOMADOS OS DESCONTOS LEGAIS E FACULTATIVOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS EXCLUSIVAMENTE FACULTATIVOS, SENDO ADOTADO POR ANALOGIA OS PADRÕES ESTIPULADOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL N.º 10.820/2003 (30%). PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO MANTIDO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA ARBITRADO ADEQUADO. PERIODICIDADE DE SUA APLICAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA A CADA EVENTO INCORRETO REALIZADO.PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51398962620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-05-2024)
Analisando o contracheque da parte agravada, verifica-se que, em maio de 2025, auferiu rendimentos brutos de R$ 16.536,08. Deduzindo-se desse montante os descontos legais obrigatórios (R$ 3.007,94 - IR e R$ 2.104,02 - IPERGS), totaliza o montante de R$ 11.424,13. No período, os descontos decorrentes de empréstimo consignado somam R$ 4.892,78 (evento 1, OUT15), ultrapassando o permissivo legal, uma vez que alcança 42,82% da renda do ora recorrido. A renda líquida do agravado fica em R$ 6.531,35. Resta demonstrada, portanto, a situação de superendividamento vivenciada pela parte agravada.
Além disso, da análise dos extratos bancários da parte autora é possível verificar empréstimos que são debitados de sua conta corrente, os quais perfazem o montante de R$ 1.093,11 (um mil noventa e três reais e onze centavos), o que piora ainda mais a situação do agravado.
Outrossim, quanto à limitação dos descontos de empréstimos debitados em conta-corrente, o eg. STJ no Tema 1.085 e julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, afastou a aplicação, por analogia, da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003:
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No entanto, há flagrante distinção entre a causa de pedir do invocado paradigma (REsp n. 1.863.973/SP) e os fatos e fundamentos que dão ensejo à presente demanda, os quais versam necessidade de repactuação de dívidas, com base na Lei n.º 14.181/21, com intuito de preservar o mínimo existencial necessário à mantença da parte agravada:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Ressalte-se, por oportuno, que o salário percebido pela esposa do Agravado não influi em sua situação financeira individual, tampouco tem relevância para a configuração do superendividamento.
A análise da capacidade de pagamento deve recair sobre a renda pessoal do consumidor superendividado, não sendo cabível presumir o compartilhamento integral da renda do cônjuge, sobretudo na ausência de prova de solidariedade nas obrigações ou de comunhão efetiva de recursos.
Desta forma, viável a limitação dos descontos consignados, bem como daqueles debitados em conta corrente, considerando o limite de 35% do rendimento bruto, deduzido apenas dos descontos legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), nos termos da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
1. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.