Agravo de Instrumento Nº 5358564-27.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
AGRAVANTE: ELIANE MENEGAZ GRASSMANN (Sucessão)ADVOGADO(A): VEREDIANE SCHERE (OAB RS085780)AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
A Sucessão de ELIANE MENEGAZ GRASSMANN agrava em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no feito em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
A parte agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que vai deferido.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”1.
In casu, vislumbro a presença das hipóteses autorizadoras da medida pretendida para suspender o prosseguimento da execução enquanto não julgado o mérito do presente, evitando atos de constrição.
Assim, defiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para responder e, após, voltem conclusos para julgamento.
Dil. Legais.
1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.