Agravo de Instrumento Nº 5367554-07.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVANTE: ANA EDINA AMARAL CANDIDOADVOGADO(A): MARILON RIZZETTO TEIXEIRA (OAB RS033798)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA EDINA AMARAL CANDIDO em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais que contende com BANCO BMG S.A, que assim dispôs (evento 6, DESPADEC1):
"(...) Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo acaso a tutela seja concedida ao final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, embora verossímil a alegação inicial, como retratado em precedentes horizontais deste Juízo, que sempre identificaram um vício de informação nas contratações dessa espécie (RMC), não se vislumbra o perigo da demora, até em virtude do tempo de contratação.
Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVA A PAGAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO OS REQUISITOS RELATIVOS À PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA OU URGÊNCIA. - Elementos de prova trazidos em cognição sumária que não permitem concluir pela ilicitude dos descontos de RMC, que perduram há mais de ano, a partir apenas de negativa genérica acerca do desconhecimento do débito e ter sido vítima de fraude, até porque não houve notícia de extravio de documentos ou fato similar. Ademais, o autor também não demonstra nenhum tipo de óbice específico que tenha sofrido no comércio, ou que o banco réu tenha inserido seu nome em cadastros desabonadores. - Portanto, sem prejuízo que a medida possa ser reconsiderada após o contraditório, tenho que por ora não atendidos todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, prestigiando-se a posição do Juiz de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-11-2018) [grifei]
Assim, ausente o perigo da demora, indefiro a tutela de urgência. (...)"
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Alega que não reconhece a contratação que deu origem aos débitos mensais. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão, pleiteando, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos.
É o relatório.
Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo, sendo a parte agravante dispensada de apresentar o preparo, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a hipóteses do art. 300 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida.
A agravante postula, na petição do recurso de agravo de instrumento, que seja, ao presente recurso, estendida a antecipação da tutela pretendida. Para tanto, entende, de per si, como suficientes as alegações discorridas na súplica recursal.
Não vislumbro, contudo, que os argumentos trazidos representem alguma das hipóteses autorizadoras, motivo pelo qual entendo apropriado aguardar a decisão colegiada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.019, incisos I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.