FELIPE MÜLLER (OAB 135291/RS), MARCIELI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 137215/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5367579-20.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINSAGRAVANTE: ANGELA MARQUES FORTUNATOADVOGADO(A): FELIPE MÜLLER (OAB RS135291)ADVOGADO(A): MARCIELI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS137215)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Violação à LGPD, na qual a agravante alega ter sido vítima de fraude perpetrada por seu genitor, que teria utilizado indevidamente seu CPF para realizar transações comerciais com as empresas rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar que as empresas rés cessem a emissão de boletos e transações em nome da agravante, abstenham-se de comunicar seus dados a órgãos de proteção ao crédito e cessem as cobranças.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
2. A matéria posta em discussão é marcadamente controvertida e demanda aprofundada dilação probatória, incompatível com a análise perfunctória própria deste momento processual.
3. Os documentos acostados aos autos, como o boleto emitido em nome da autora e os registros de chamadas de cobrança, foram produzidos de forma unilateral e não são suficientes para atestar a veracidade da alegação de fraude em um juízo de cognição sumária.
4. A particularidade do caso, em que a suposta fraude é atribuída ao pai da vítima, adiciona uma camada de complexidade que exige cautela redobrada, pois demanda a investigação da dinâmica das relações familiares e comerciais entre as partes.
5. A controvérsia sobre a real dinâmica dos fatos e a eventual existência de consentimento, ainda que tácito, ou de práticas comerciais anteriores envolvendo os familiares, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações neste estágio inicial.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARQUES FORTUNATO contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Violação à LGPD e Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de ROZANGELA RABEL PADILHA E OUTROS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
Vistos.
Tendo a peça preambular preenchido os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar dos pedidos, recebo a inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização c/c pedido liminar.
Defiro a AJG.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Portanto, são requisitos da tutela de urgência – cautelar ou antecipatória – (i.) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).
No caso dos autos, verifica-se que, apesar de os documentos que acompanharam a inicial constituírem indícios de prova acerca dos fatos narrados, consoante a comprovação de boleto em seu nome (evento 1, OUT11) e as chamadas de cobrança (evento 1, OUT9), não é possível concluir, em sede de cognição sumária, pela abusividade e ilegalidade das supostas transações fraudulentas. Cumpre referir que a averiguação de tais fatos demanda dilação probatória, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa, especialmente porque a prova de que se dispõe nesse momento foi produzida unilateralmente pela parte autora, bem como a análise de tais circunstâncias dizem respeito ao mérito da demanda.
Ante o exposto, entendo não haver probabilidade do direito, então indefiro o pedido de tutela de urgência.
(...)
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que foi vítima de fraude, consistente no uso indevido de seu CPF por seu genitor, o corréu João Batista Fortunato, para a realização de transações comerciais destinadas ao abastecimento da empresa da qual ele é proprietário. Afirma que jamais manteve relação comercial com as empresas rés e que a emissão de boletos em seu nome é indevida. Alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela natureza consumerista da relação, pela aplicabilidade da inversão do ônus da prova e pela violação à Lei Geral de Proteção de Dados, e o perigo de dano, consistente no risco iminente de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e no constrangimento das cobranças. Postula, em caráter liminar, a concessão da tutela para que as empresas rés cessem a emissão de boletos e transações em seu nome, se abstenham de comunicar seus dados a órgãos de proteção ao crédito e cessem as cobranças, sob pena de multa diária. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a tutela de urgência originária.
Vieram os autos para julgamento.
Foi o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, acerca dos quais disserta o doutrinador FREDIE DIDIER JUNIOR:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300,CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...]
(Cf. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 11 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2. p.608-612.)
A norma processual exige, para tanto, a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade da existência do direito invocado, somada à demonstração de um perigo concreto e iminente que a demora no provimento jurisdicional possa acarretar.
A autora, ora agravante, narrou ter sido vítima de fraude perpetrada por seu próprio genitor, que teria utilizado seu CPF para realizar compras em nome das empresas rés. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Todavia, a matéria posta em discussão é marcadamente controvertida e demanda uma aprofundada dilação probatória, incompatível com a análise perfunctória própria deste momento processual. Com efeito, embora a agravante alegue a completa ausência de relação jurídica com as empresas demandadas, a petição inicial e os documentos que a acompanham revelam circunstâncias que tornam a questão complexa e nebulosa, especialmente por envolver um parente de primeiro grau como suposto autor da fraude.
Conforme bem assinalado pela magistrada de origem, os documentos acostados aos autos, como o boleto emitido em nome da autora e os registros de chamadas de cobrança, embora constituam indícios dos fatos narrados, foram produzidos de forma unilateral e, por si sós, não são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, atestar a veracidade da alegação de fraude e a consequente ilegalidade das cobranças. A particularidade do caso, em que a suposta fraude é atribuída ao pai da vítima, adiciona uma camada de complexidade que exige cautela redobrada, pois demanda a investigação da dinâmica das relações familiares e comerciais entre as partes, o que não pode ser realizado nesta fase incipiente do processo.
Desse modo, a controvérsia sobre a real dinâmica dos fatos e a eventual existência de consentimento, ainda que tácito, ou de práticas comerciais anteriores envolvendo os familiares, impede o reconhecimento, neste estágio inicial, da verossimilhança das alegações a ponto de justificar a concessão da medida de urgência postulada.
A decisão de primeiro grau, ao indeferir a tutela por considerar a matéria controvertida e carente de maiores elementos probatórios, agiu com a prudência necessária, alinhando-se à sistemática processual que reserva a análise exauriente do mérito para a fase de cognição plena, após o estabelecimento do contraditório com a apresentação das contestações pelas rés.
Inexistindo, portanto, a demonstração robusta da probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de reexame da questão no curso do processo, caso novos elementos de prova venham aos autos, especialmente após a resposta das demandadas.
A respeito, cito precedentes que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. 1. Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Caso em que a parte autora postula o deferimento da tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário, alegando fraude na contratação de empréstimos consignados. 3. A justificativa embasada na alegação de fraude demanda dilação probatória e a simples alegação da parte autora de que não contratou os empréstimos, aliada aos documentos que acostou, não faz prova suficiente ao convencimento provisório. 4. Não evidenciada a probabilidade do direito da parte autora/agravante, resta inviabilizado o deferimento da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390095-05.2023.8.21.7000, Décima Câmara Cível, Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente o requisito da verossimilhança, não há como deferir o pedido antecipatório. Manutenção da decisão indeferitória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Nº 5301568-77.2023.8.21.7000, Nona Câmara Cível, Desembargador EDUARDO KRAEMER, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ART. 300 DO CPC/2015. 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC/2015. 2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, O QUE NÃO PERMITE NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO, EM FASE DE EXAME INICIAL, NÃO PREJUDICANDO EVENTUAL RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO, QUE PODE SER ALCANÇADA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO, QUANDO DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. 3. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC/2015 A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (E-proc 5246780-84.2021.8.21.7000, Rel. Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, julgado em 16/12/2021)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.