Agravo de Instrumento Nº 5368564-86.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
AGRAVANTE: ROSMARI TERESINHA BORGESADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171)AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSMARI TERESINHA BORGES visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A., determinou a suspensão do processo em razão do IRDR 28.
Em suas razões, a agravante sustenta o descabimento da suspensão do processo, alegando que a última decisão proferida se deu no sentido de determinar a suspensão, exclusivamente, das demandas que já se encontrem maduras para julgamento em primeiro grau. Em decisão proferida em 12/05/2023, foi determinada "A prorrogação da suspensão de todas as ações afetadas pelo presente incidente pelo prazo suplementar de 6 (seis) meses, que começará a fluir a partir de 28/06/2023, data do término do prazo legal de suspensão[...]". Logo, o período de suspensão já foi superado, visto que terminou em FEV/24. Devendo assim ser julgada a presente demanda. [sic] Conclui, ainda, que a suspensão, no caso, não se renova automaticamente, não havendo motivos para o sobrestamento do processo. Nesses termos, requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o breve relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSMARI TERESINHA BORGES visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A., determinou a suspensão do processo em razão do IRDR 28.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1):
[...]
Destaco que apesar da presente demanda encontrar-se apta para julgamento, é imperativo suspendê-la, em razão do Recurso Especial admitido pelo STJ, com efeito suspensivo, registrado sob nº 700.***.***-48 (nº CNJ: 0000003- 71.2025.8.21.7000), interposto em face de acordão proferido no IRDR, Tema 28.
Leia-se:
"Registre-se, por oportuno, que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em IRDR tem efeito suspensivo por previsão legal (CPC, art. 987, § 1º) e tramitação diferenciada, segundo norma regimental estabelecida pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), haja vista a abrangência dos efeitos da decisão a ser futuramente proferida, cuja tese será "aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (CPC, § 2º do art. 987)."
Diante disso, intimem-se.
Após, suspenda-se.
[...]
Verifico não haver pedido de efeito suspensivo a ser apreciado, cingindo-se a controvérsia ao enquadramento ou não da matéria discutida nas causas de suspensão previstas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 28), razão por que remeto a questão posta para o julgamento do mérito, pelo Colegiado.
Isto posto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Comunique-se.
Intimem-se.