Agravo de Instrumento Nº 5375813-88.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVAAGRAVANTE: RECOSTARE-INDUSTRIA DE CADEIRAS LTDA - EPPADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, CUMULADO COM O ARTIGO 932, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RECOSTARE-INDUSTRIA DE CADEIRAS LTDA - EPP em face da decisão, proferida nos autos da execução fiscal que contende com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo teor transcrevo abaixo:
Conforme dispõe o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador exige que a atuação esteja diretamente relacionada à obrigação tributária de modo a caracterizar o excesso de poderes ou a infração da lei, contrato social ou estatutos. Neste diapasão, deixando a pessoa jurídica de funcionar no endereço indicado, sem comunicação ao órgão competente, a dissolução irregular é presumida, havendo entendimento sumulado pelo STJ nesse sentido, como se afere in verbis:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
No caso dos autos, a diligência realizada por Oficial de Justiça não localizou a empresa no seu domicílio fiscal.
Assim, caracterizada a dissolução irregular presumida, nos termos da Súmula n. 435 do STJ, de modo que defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores indicados no evento 141, PET1.
Cadastre-se no polo passivo.
Após, citem-se no endereço indicado em mesmo evento.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, dar o devido prosseguimento ao feito.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Narra a necessidade de concessão da gratuidade judiciária para pessoa jurídica e física. Aduz que deve ser aberto incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a impossibilidade de aplicação da súmula 435 do STJ. Colaciona precedentes e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o conseguinte acolhimento de sua irresignação.
Verificada a irregularidade processual decorrente da ausência de procuração válida, houve a intimação do Procurador para sanar o vício (evento 5, DESPADEC1).
É o relatório.
O recurso não merece conhecimento.
A verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal – matéria de ordem pública, examinável de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição – revela a existência de vício insanável, decorrente da inércia da parte apelante em regularizar sua representação processual, mesmo após ter sido especificamente ordenada para tanto.
A capacidade postulatória, consubstanciada na regular representação da parte por advogado legalmente habilitado, constitui um dos pressupostos processuais de validade do processo e, consequentemente, um requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Nesse sentido, a interposição de um recurso, como ato processual, exige que a parte esteja devidamente representada nos autos, sob pena de o ato ser considerado inexistente ou, no mínimo, ineficaz.
Por sua vez, a ausência de procuração ou a sua irregularidade configura vício que impede o regular prosseguimento do feito no grau recursal, comprometendo a própria relação jurídico-processual.
O Código de Processo Civil, em sua sistemática, busca prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação, estabelecendo um mecanismo para a correção de vícios processuais sanáveis. Em razão disso, foi oportunizada à parte a possibilidade de regularização de sua representação processual (evento 5, DESPADEC1).
Assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
No caso em tela, o recorrente deixou de cumprir a determinação de sanar o vício processual, tendo tão somente solicitado mais cinco dias de prazo sem sequer ter justificado a razão da impossibilidade de realização do saneamento no prazo anteriormente concedido, o que leva ao não conhecimento do recurso.
Tal consequência não representa um excesso de formalismo, mas sim uma medida necessária para garantir a segurança jurídica, a paridade de armas e a lealdade processual, evitando que o processo se desenvolva de forma claudicante e com atos potencialmente nulos.
Neste sentido, precedentes deste egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, CUMULADO COM O ARTIGO 932, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50771341920248210001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 04-08-2025 - grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. VÍCIO SANÁVEL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.O instrumento de mandato é requisito essencial à admissibilidade do recurso. Determinada a intimação pessoal do autor/apelante para regularização de sua representação processual, e não sendo sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50030527020248210048, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 25-09-2025 - grifou-se)
Portanto, é caso de não conhecer do presente recurso diante da irregularidade processual.
DISPOSITIVO
Isto posto, não conheço do recurso.
Agendada intimação.
Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RECOSTARE-INDUSTRIA DE CADEIRAS LTDA - EPP
Advogado
PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5375813-88.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVANTE: RECOSTARE-INDUSTRIA DE CADEIRAS LTDA - EPPADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos do processo, verifico que o procurador que interpôs o presente recurso, Dr. Pedro Figueiró Rambor, OAB/RS 83.723, não possui procuração juntada em relação à agravante MAURICEIA EMER SIMONETTI. Ademais, salvo melhor juízo, sequer houve juntada de procuração específica para defender os interesses da empresa RECOSTARE-INDUSTRIA DE CADEIRAS LTDA - EPP.
Assim, diante da irregularidade da representação processual da parte ré, ora recorrente, determino a intimação do procurador, para, no prazo de cinco (05) dias, juntar procuração válida, sob pena de não conhecimento do recurso.