Intimação
D- Órgão
- Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- LIDIANE MARIA RAYMUNDO DE MELLO
- Advogado
- FILIPE MERKER BRITTO (OAB 69129/RS)
Precatório Nº 5377758-13.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Data base
REQUERENTE: LIDIANE MARIA RAYMUNDO DE MELLOADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de LIDIANE MARIA RAYMUNDO DE MELLO contra MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS.
Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, cujo pagamento deverá observar o estabelecido no art. 100, §§ 23 a 30, da Constituição Federal, na Resolução n. 303/2019, do CNJ, e no Ato nº 026/2023-P do TJRS.
Ressalta-se que, em razão do disposto no art. 100, §§ 23 a 30, da Constituição Federal, não se aplica o prazo de vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da CF, qual seja, final do exercício seguinte ao da apresentação da requisição, não se permitindo, consequentemente, o sequestro pela não alocação orçamentária previsto no seu § 6º, autorizando-se o bloqueio de valores apenas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos atinentes às parcelas previstas no art. 100, § 23, da CF, observadas as disposições da Resolução n. 303/2019, do CNJ.
Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição.
Intime-se o ente devedor, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do art. 15 da supramencionada Resolução n. 303/2019, do CNJ, que as informações constantes do art. 6º encontram-se na própria requisição eletrônica.
