Agravo de Instrumento Nº 5378564-48.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDESAGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. APREENSÃO PARCIAL DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CABÍVEL O JULGAMENTO DA LIDE QUANTO AO BEM JÁ RETOMADO, E A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS BENS NÃO LOCALIZADOS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de SILDIA REGINA VENSKE BIERHALS, a respeito das seguintes cédulas de crédito bancário e bens:
1) Cédula de crédito bancário n. 613985 - Trator agrícola A74S (evento 1, CONTR8);
2) Cédula de crédito bancário n. 680007 - Plantadeira Valtra (evento 1, CONTR11); e
3) Cédula de crédito bancário n. 680371 - Implemento grade niveladora (evento 1, CONTR13).
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, a parte ré foi citada e tão somente o trator A74S foi apreendido (evento 5, DESPADEC1, evento 14, MAND1 e evento 22, CERTGM1).
A parte ré compareceu nos autos e apresentou contestação (evento 24, CONT1).
Houve réplica (evento 31, RÉPLICA1).
Ao depois, restou proferida a seguinte decisão pelo Juízo a quo:
"(...) Necessária a apreensão de todos os veículos para prosseguimento da ação. INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências ou se pretende a conversão da ação em execução, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" - evento 41, DESPADEC1.
Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de declaração, que restaram assim rejeitados:
"(...) REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 45, EMBDECL1, pois entendo que inexiste vício a ser sanado na decisão embargada, dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. INTIME-SE a parte autora para informar se pretende a desistência desta ação em relação aos bens não apreendidos ou indicar novas diligências para a apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" - evento 51, DESPADEC1.
Contra tal(is) decisão(ões), interpõe a parte agravante o presente recurso, requerendo sua reforma.
II – Fundamentação
Presentes os requisitos de admissibilidade, cabível o julgamento de plano do recurso.
A parte autora requereu, em réplica, "(...) a ratificação da consolidação da posse e propriedade plena do maquinário retomado, a integral procedência da demanda em relação a este bem, facultado o prosseguimento em relação aos bens não retomados, com a conversão em execução ou em demanda própria. (...)", diante do que o Juízo a quo proferiu as decisões do evento 41, DESPADEC1 e evento 51, DESPADEC1, não deferindo os apontados pedidos, diante do que interpôs o demandante o presente recurso postulando o seu deferimento.
Ocorre que, em situações como a presente, cabível o julgamento da lide quanto ao bem já retomado, e a conversão em Ação de execução quanto aos bens não localizados.
Nesse sentido:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. APREENSÃO PARCIAL DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. Efetivada a apreensão de parte dos bens, e transcorrido o prazo para a purga da mora sem ocorra o adimplemento do débito vencido, a posse e propriedade dos bens se consolida em favor do credor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, nada obstando seja proferido julgamento parcial do mérito da demanda com relação aos contratos que tiveram os bens apreendidos, admitindo-se oo desmembramento do processo e conversão em execução com relação ao contrato cujo bem não foi apreendido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5132192-25.2025.8.21.7000, 13ª Câmara Cível, Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2025)
Assim sendo, no caso concreto, deve-se admitir o julgamento antecipado de mérito com relação à cédula de crédito bancário a que se refere o bem retomado, julgamento esse a ser proferido pelo Juízo a quo, sem prejuízo de que seja admitida, quanto ao mais (cédulas dos bens não localizados/não retomados), a conversão do feito em Ação de execução, que deverá ter o necessário andamento perante o Juízo a quo, termos em que deve ser dado provimento a este recurso.
III - Dispositivo
Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao presente Agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Intime(m)-se.
D.L.