Agravo de Instrumento Nº 5378986-23.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula hipotecária
AGRAVANTE: ELEANDRO ROSOADVOGADO(A): THALES ANDRE TIBOLA (OAB RS094301)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEANDRO ROSO, da decisão que, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado (evento 79, DESPADEC1, autos de origem).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, pois não considerou o conjunto probatório juntado no processo. Aduz que os documentos juntados demonstram que o imóvel objeto de constrição é explorado pela família para sua subsistência. Afirma, ainda, que a existência de gravame hipotecário e alienação fiduciária não impede o reconhecimento da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Postula a concessão de tutela recursal, a fim de que seja determinado levantamento da penhora sobre o imóvel. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel constrito.
É o relatório.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015 do CPC).
Insurgem-se os agravantes contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que afastou a arguição de impenhorabilidade do imóvel rural (evento 79, DESPADEC1).
A teor do parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Considerando que o prosseguimento do feito, na origem, pode esvaziar a pretensão vertida no presente agravo em virtude da penhora que recai sobre o bem que defende a parte executada não ser passível da constrição, defiro o efeito suspensivo perseguido, apenas para que não sejam levados a termo atos expropriatórios que possam causar prejuízos irreversíveis ao ora postulante e ao próprio processo.
Portanto, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo ao recurso até o pronunciamento em definitivo da Câmara.
Intimem-se as partes, com abertura de prazo legal à parte agravada para apresentar suas contrarrazões.
Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.