EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5382945-02.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária
RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSAAGRAVANTE: ANDRE DA LUZ FARIASADVOGADO(A): BRUNA MAYARA DAMBROS (OAB RS130444)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
Inexistindo a alegada contradição, tampouco a suposta omissão na decisão embargada, argumentação que, em verdade, revela única e exclusivamente a contrariedade dos ora embargantes com o entendimento adotado, impõe-se a rejeição da inconformidade, por não se prestar a via recursal utilizada ao reexame da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. ANDRE DA LUZ FARIAS oferta embargos de declaração quanto à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante, ora embargante, assinando-lhe prazo para que efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Figura como recorrido o MUNICÍPIO DE ANDRÉ DA ROCHA.
Nas razões recursais, aponta para existência de contradição no decisum em relação ao Enunciado nº 49 do seu Centro de Estudos do TJRS, que traz como baliza a efeitos de concessão do benefício, a renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais, atualmente correspondente à R$7.590,00, pontuando que, "mesmo que se desconsiderem os descontos dos empréstimos bancários e se analise a renda integral (conforme sugerido no despacho), o valor de R$5.757,61 apurado é muito inferior ao limite de R$7.590,00 estabelecido pelo Tribunal para a concessão do benefício"
Igualmente afirma incorrer a decisão embargada em omissão ao não considerar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a análise da gratuidade não é meramente aritmética, mas sim subjetiva.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja deferida a gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
II. Não merece acolhida a pretensão recursal.
Sob o rótulo de contradição e omissão no decisum, pretende embargante, nitidamente, o reexame da matéria, tanto que postula a agregação de efeitos infringentes, ao que, no entanto, não se presta a via recursal utilizada.
Vale recordar que a decisão agravada, examinando a prova documental carreada aos autos, notadamente o demonstrativo de pagamento relativo a 09/2025, o qual estampa auferir embargante renda mensal bruta de R$ 10.953,66, indeferiu a gratuidade de justiça.
No que diz respeito ao Enunciado nº 49 do seu Centro de Estudos do TJRS, contradição alguma há no decisum, registrando-se que o parâmetro estabelecido na Conclusão 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, a fins de admitir-se presunção de hipossuficiência, de cinco salários mínimos mensais, considerada renda bruta.
E a renda bruto do embargante, como destacado, de R$ 10.953,66, ultrapassa o mencionado patamar.
Da mesma forma, não se constata a apregoada omissão relativamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da análise subjetiva, examinada a situação apresentada pelo recorrente, que não se restringiu à exame aritmético.
Por oportuno, transcrevo a seguinte passagem da decisão proferida:
"[...]
Na hipótese em apreço, a ora agravante colaciona na peça recursal cópia do demonstrativo de pagamento relativo a 09/2025, o qual demonstra auferir ele uma renda mensal bruta de R$ 10.953,66.
Vale destacar que, sabendo não reclamar a gratuidade de justiça miserabilidade ou pobreza, há de se observar o quadro individual de quem a requer, que, óbvio, não fica agrilhoado por alguma renda bruta ou líquida, devendo-se observar o comprometimento da receita disponibilizada ao requerente e despesas necessárias, como aquelas com saúde e/ou educação.
Por conseguinte, inviável adotar-se, igualmente, patamar da renda líquida, como pretende agravante, no valor de R$ 4.096,95, notadamente quando se percebe que a dedução mais expressiva efetuada nos seus proventos, tirando o IRPF, não decorre de algum desconto legal, mas, sim, de empréstimo contraído perante o Banrisul (de R$ 1.077,60 e R$ 584,01).
Contexto ao qual se deve agregar o fato de não ter ele sequer alegado arcar com algum gasto mais significativo que o inviabilize de suportar os custos do processo, nada informando quanto ao comprometimento do restante da sua remuneração mensal com despesas atinentes, por exemplo, a tratamentos de saúde ou remédios, a educação de eventuais dependentes ou a alguma situação extraordinária que viesse a justificar o deferimento da gratuidade.
Sendo assim, tenho por elidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos a que alude o § 3º do artigo 99, CPC, não se podendo, portanto, raciocinar em termos de comprovação quanto ao atendimento dos pressupostos legais exigidos para concessão do benefício."
Como se vê, ausente qualquer vício decisório, não é caso de agregação de efeito infringente, desafiando a inconformidade outras vias impugnativas.
III. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração.
Intimar.