Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5383885-64.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECOIMPETRANTE: STEFANIE PILAN DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, visando a suspensão dos efeitos do ato eliminatório na etapa do teste de aptidão física, para assegurar o prosseguimento da impetrante nas demais fases do concurso público para o cargo de militar estadual na graduação de Soldado Primeira Classe QPBM, regido pelo Edital DA/DRH nº SD-B 01/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em examinar se o Tribunal de Justiça detém competência para, originariamente, processar e julgar o presente mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida conforme a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional.
2. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul não possui privilégio de foro por prerrogativa de função.
3. A situação dos autos não se insere dentre as disposições contidas no artigo 95, inciso XII, "b", da Constituição Estadual de 1989, que estabelece a competência originária do Tribunal de Justiça.
4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em seu artigo 17, não inclui o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar entre as autoridades cujos atos ensejam a competência originária dos Grupos Cíveis para julgamento de mandado de segurança.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que mandados de segurança contra atos do Comandante-Geral da Brigada Militar devem ser ajuizados no primeiro grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Competência declinada para o juízo de primeiro grau da comarca de Porto Alegre, domicílio funcional onde se encontra sediada a autoridade coatora.
Tese de julgamento: 1. O Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, sendo competente o juízo de primeiro grau da comarca onde se encontra sediada a autoridade coatora.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º e 337, § 5º; CE-89, art. 95, inc. XII, "b"; RITJRS, arts. 17 e 20.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, MS nº 52656504120258217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 10SET2025; TJRS, MS nº 52330328220218217000, 21ª Câmara Cível, rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 24NOV2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por STEFANIE PILAN DA SILVA contra ato do COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato eliminatório na etapa do teste de aptidão física, com vistas a assegurar seu prosseguimento nas demais fases do concurso público para o cargo de militar estadual na graduação de Soldado Primeira Classe QPBM, regido pelo Edital DA/DRH nº SD-B 01/2025.
É o breve relatório.
Encaminho decisão monocrática para declinar da competência ao juízo de primeiro grau, porquanto esta Corte não é competente para o julgamento do presente mandamus.
Com efeito, nos termos dos artigos 64, § 1º e 337, § 5º, do CPC, a questão atinente à incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo juiz.
Na hipótese de impetração de mandado de segurança, a competência é definida conforme a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, e sendo o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar - Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul a autoridade indicada para figurar no polo passivo, é competente o juiz de primeiro grau para processar e julgar o mandamus contra o referido ato, porquanto a autoridade impetrada não possui privilégio de foro por prerrogativa de função.
A situação dos autos não se insere dentre as disposições contidas no artigo 95, inciso XII, “b”, da CE-89, que assim reza:
Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:
(...)
XII - processar e julgar:
(...)
b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado;
Ademais, a competência do Segundo Grupo Cível para julgamento de mandado de segurança está assim expressa no Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:
Art. 17. Aos Grupos Cíveis compete:
I - processar e julgar:
(...)
b) os mandados de segurança contra condutas administrativas, os habeas-data e os mandados de injunção contra atos ou omissões:
- do Conselho da Magistratura ou de seu Presidente e das Comissões de Concursos e do Conselho de Recursos Administrativos e de seus Presidentes;
- do Corregedor-Geral da Justiça;
- dos Secretários de Estado;
- do Procurador-Geral da Justiça, do Colégio de Procuradores e de seu Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério Público, do Corregedor-Geral do Ministério Público e da Comissão de Concurso para o cargo de Promotor de Justiça;
- do Procurador-Geral do Estado e da Comissão de Concurso para o cargo de Procurador do Estado;
- do Tribunal de Contas e de seu Presidente e da Comissão de Concurso para o cargo de Auditor;
- das Comissões da Assembléia Legislativa e respectivos Presidentes;
– das Câmaras Separadas.
(...)
Os precedentes desta Corte são nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, consistente na não inclusão do nome do impetrante no Quadro de Acesso para promoção à graduação de 1º Sargento PM, divulgado no Boletim de Avaliação e Mérito nº 020/CAM-SAMP/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em examinar se o Tribunal de Justiça detém competência para, originariamente, processar e julgar o presente mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A autoridade apontada como coatora - Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul - não figura no rol do artigo 20, I, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que elenca as hipóteses de competência das Câmaras Separadas em matéria de mandado de segurança. 2. O artigo 20, I, "a", do Regimento Interno estabelece a competência das Câmaras Separadas para processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeiro grau e membros do Ministério Público, não incluindo o Comandante-Geral da Brigada Militar.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que mandados de segurança contra atos do Comandante-Geral da Brigada Militar devem ser ajuizados no primeiro grau de jurisdição, na Comarca da Capital, sede da autoridade apontada como coatora.
IV. DISPOSITIVO: Competência declinada para uma das varas fazendárias da Comarca da Capital.
(MS, nº 52656504120258217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Uhlein, j. em 10SET25);
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – UNIDADE DE SANTA ROSA – RS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
O Tribunal de Justiça não detém competência originária para o processo e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade apontada como coatora. Exegese do artigo 95, inciso XII, "b", da Constituição Estadual, e artigos 17 e 20, do Regimento Interno desta Corte. Competência do primeiro grau de jurisdição. Competência declinada.
(MS, nº 52330328220218217000, 21ª Câmara Cível, rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. em 24NOV21).
Com isso, equivocado o direcionamento do presente mandado de segurança a esta Corte e especialmente ao Segundo Grupo Cível como ocorreu.
Assim, declino da competência ao juízo de primeiro grau da comarca de Porto Alegre, pois se trata do domicílio funcional onde se encontra sediada a autoridade coatora.