Agravo de Instrumento Nº 5397377-26.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
AGRAVANTE: JOAO CARLOS FERREIRA DE ANDRADES EIRELIADVOGADO(A): DANIEL DURANTE (OAB RS064768)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857)ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS FERREIRA DE ANDRADES EIRELI em face da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, deferiu a liminar pretendida pela instituição financeira, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS – SICREDI UNIESTADOS em face de JOAO CARLOS FERREIRA DE ANDRADES EIRELI.
Requereu o autor a busca e apreensão do seguinte bem:
Vieram os autos conclusos.
1. Recebo a inicial, eis que presente os requisitos.
2. Confirmado o pagamento das custas iniciais.
3. Examino o pedido liminar.
O negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº C41723154-3, firmada em 11 de julho de 2024, resta devidamente comprovado pelos documentos acostados com a inicial. A notificação extrajudicial para constituição em mora foi regularmente realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Considerando a inadimplência da parte demandada, DEFIRO a liminar pleiteada, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial (PLASTO METRO CLP – BALANÇA EXTRUTORA – GRANULADOR E PRENSA ESTUFA), depositando-o na forma requerida.
4. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço da parte ré, indicado na exordial.
5. Autorizo a requisição de força policial, se necessário.
6. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, em 5 (cinco) dias, purgue a mora ou, em 15 (quinze) dias, conteste a ação, contados da execução da liminar. Conste no mandado o disposto no artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que o contrato e a petição inicial que não cumprem com o requisito essencial de individualização precisa dos bens dados em garantia. Advoga a insuficiência da descrição dos equipamentos, realizada de forma genérica e desacompanhada de indicação de marca, modelo ou número de série, circunstância que tornaria o objeto contratual indeterminado e o mandado de busca e apreensão inexequível, ante o risco de apreensão de bens diversos. Requer a concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo. Ao final, postula o provimento do recurso, com a revogação da liminar e a extinção do feito.
É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à agravante tão somente para conhecer do recurso.
A discussão devolvida a exame cinge-se à liminar de busca e apreensão dos bens móveis alienados fiduciariamente em garantia à cédula de crédito bancário celebrada entre os litigantes.
Merece deferimento o efeito suspensivo postulado pela mutuária.
Ao tratar da propriedade fiduciária, o Código Civil prevê em seu artigo 1.362 que:
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
(...)
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
A exigência de descrição pormenorizada da coisa não se trata de mero formalismo, constituindo requisito essencial à própria constituição da propriedade fiduciária, na medida em que assegura a adequada oponibilidade da garantia, delimita com precisão o objeto gravado e viabiliza o exercício regular do direito de sequela pelo credor fiduciário, evitando incertezas quanto à extensão do bem.
A respeito do tema, destaco precedente desta Corte:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Contrato bancário. Alienação fiduciária. A Lei n° 11.101/05 tem por fim possibilitar as empresas em crise econômico-financeira sua recuperação mantendo-se como produtora ou prestadora de serviços, mantendo o trabalho de seus funcionários e o pagamento dos credores. Segundo o §1º do art. 1.361 do Código Civil os contratos de crédito garantidos por alienação fiduciária devem estar devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos em data anterior ao pedido de recuperação judicial, o que não restou efetuado no caso concreto, porque não especificação do bem dado em garantia, que não pode ser futuro ou hipotético, sem descrição alguma. Ainda, sobre a cédula de crédito bancário há necessidade de individualização do bem dado em garantia de forma que haja a sua fácil identificação, e não foi o que ocorreu no caso vertente, não podendo se identificar o referido bem. Agravo de instrumento não provido.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-86, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 25-05-2017) - Grifei.
Na hipótese em tela, contudo, verifico que o contrato firmado entre as partes limitou-se a elencar, de forma genérica, os bens objetos da alienação fiduciária, como plastômetro, balança, extrusora, granulador, prensa e estufa, sem qualquer indicação de marca, modelo, número de série, ano de fabricação ou outro elemento mínimo apto a permitir sua individualização.
Dessa forma, inclusive para evitar que bens diversos sejam indevidamente apreendidos – situação particularmente sensível em se tratando de atividade industrial, na qual é comum a existência de múltiplos equipamentos da mesma natureza, porém com características, valores e origens distintas –, afigura-se, em juízo de cognição sumária, pertinente a alegação de que a indeterminação do objeto contamina a validade da garantia fiduciária e, por consequência, a higidez da ordem de busca e apreensão, tornando temerária a manutenção da liminar deferida com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969.
Assim, presente risco de dano grave consistente na apreensão e alienação do bem por parte da instituição financeira, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de: (a) obstar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e manter a recorrente na posse dos bens móveis; (b) sucessivamente, acaso já cumprida a medida, determinar a restituição dos bens à parte agravante no prazo de 10 (dez) dias; e (c) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de eventual descumprimento, por parte da instituição financeira, do determinado no presente julgamento, limitada a sua incidência ao período de 30 (trinta) dias, encargo somente devido a partir da sua intimação pessoal, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.